SGP torna público orientações básicas sobre atestados médicos e perícias oficiais
No intuito de reduzir atrasos na entrega de atestados médicos e odontológicos e esclarecer outros pontos importantes no que tange ao agendamento e realização de perícias oficiais em saúde, de acordo com a legislação pertinente, a Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) torna público uma série de informações e orientações básicas sobre atestados médicos e perícias oficiais, conforme descrição abaixo:
Do atestado médico ou odontológico
O atestado deverá ser apresentado ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida (SSQV/DAS/SGP) no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor ou da pessoa da família, devendo ser encaminhado em envelope lacrado, identificado e marcado como confidencial. Caso não seja possível entregar o atestado físico, este poderá ser digitalizado e enviado para o e-mail pericia@unilab.edu.br. Contudo, após o retorno do servidor à Universidade, o atestado deverá ser entregue ao setor responsável (SSQV).
Além da entrega do atestado à SSQV em tempo hábil, conforme indicado acima, a chefia imediata deverá ser comunicada por e-mail o mais breve possível, limitando-se, neste caso, a informar somente o início e o quantitativo de dias de afastamento.
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido acima, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O atestado que se refira a acompanhamento de pessoa família, esta deverá estar cadastrada no assentamento funcional do servidor.
Identificada a ausência do servidor, a chefia imediata deverá comunicar o ocorrido à SGP para providências, mediante documento Ofício por processo SEI.
Da Perícia Oficial Singular ou Junta Oficial em Saúde
No caso em que a Perícia Oficial Singular ou Junta Oficial em Saúde tenha indeferido o atestado médico ou odontológico, poderá haver interposição de pedido de reconsideração ou de recurso no prazo de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, podendo ser compensadas de acordo com o previsto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, ou seja, a critério da chefia imediata do servidor, de acordo com o Manual de Perícia Oficial do SIASS.
Ausências para comparecimento a estabelecimento de saúde
As ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, estão dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária.
As ausências previstas no item anterior deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento (declaração) deverá ser apresentado até o dia útil subsequente e anexado à folha de frequência.
Os procedimentos clínicos deverão ser agendados, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
Fontes
Art. 202 a 206-A da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelas Leis nº 12.998/2014 e 11.907/2009.
Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 (DOU de 10/11/2009);
Instrução Normativa SRH/MPOG nº 3, de 23/02/2010;
Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018; e
Manual de Perícia Oficial do SIASS, 3ª Edição.
Confira outras orientações importantes
Tutorial para solicitação de perícia oficial em saúde no SEI.
Informativo sobre licenças para tratamento de saúde.