PERGUNTAS FREQUENTES

1- O que é racismo?
Segundo a Convenção Interamericana Contra o Racismo (Decreto nº 10.932, de 10 de Janeiro de 2022), racismo em sentido estrito consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais dos Direitos Humanos.

2- Racismo é crime?
O Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal brasileira de 1988, prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

3- Como enfrentar o racismo?
A Constituição Federal de 1988, informa que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Para enfrentar o racismo e a intolerância étnico-racial, que se manifesta de maneira sutil e estrutural no Brasil, é indispensável, entre outras ações de caráter socioeducativo, conhecer e propor políticas públicas para as comunidades negras, quilombolas e comunidades tradicionais de matriz africana.

4- Quem é negro no Brasil?
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define como população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. A população negra, predominante no país, é a mais pobre, mais jovem, a que tem mais filhos, e está mais vulnerável à mortalidade por causas externas, especialmente homicídios.

5- O que é Estatuto da Igualdade Racial?
O Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, é destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

6- O que é discriminação racial ou étnico-racial?
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define discriminação racial ou étnico-racial como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência [ascendência] ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

7-O que é desigualdade racial?
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define desigualdade racial como toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

8- O que é desigualdade de gênero e raça?
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define desigualdade de gênero e raça como a assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

9- Além da população negra, quais outros grupos são vítimas de racismo e discriminação no Brasil?
Segmentos que também são objeto de discriminação racial incluem indígenas, árabes, judeus e povos ciganos, entre outros.

10- Os povos ciganos são discriminados no Brasil?
No Brasil, a população cigana, praticamente invisível em termos oficiais, tem história, hábitos, costumes, língua e tradições próprias que os distinguem e os identificam, é também vítima de discriminações, perseguições e exclusão social.

11- O que são Ações Afirmativas?
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define ações afirmativas como programas e medidas especiais adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar tanto as distorções provocadas pelas desigualdades raciais, como também as demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

12- O que são cotas raciais?
As cotas raciais são uma espécie de ação afirmativa. São aplicadas com o objetivo de incluir pessoas negras em posições às quais talvez não tivessem acesso na ausência desse expediente. As cotas raciais têm como finalidade a redução de disparidades sociais, educacionais e econômicas entre pessoas de diferentes grupos raciais. As cotas raciais são uma medida de ação contra a desigualdade num sistema que privilegia um grupo racial em detrimento de outros, colocados à margem das oportunidades e recursos sociais. Ao contrário do que diz o senso comum, cotas raciais não se aplicam somente a pessoas negras. No sistema educacional, as universidades podem dispor de cotas raciais, por exemplo, para indígenas e povos ciganos.

13- Como as cotas são aplicadas para as pessoas negras?
Desde 2001, com a implementação das primeiras iniciativas que ampliaram as oportunidades para estudantes negras(os) no acesso ensino universitário pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF), as cotas raciais para acesso ao ensino superior são aplicadas por universidades públicas, por meio da reserva de vagas. De 2001 a 2012, cada universidade passou a adotar diferentes critérios para a seleção dos estudantes cotistas. Porém, com a promulgação da Lei Federal nº 12.711/2012, os critérios ficaram mais alinhados. Os artigos do 1º ao 3º da referida lei dispõem que as instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação (MEC) deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, o mínimo de 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No que diz respeito ao critério da classe-social, 50% do total das vagas reservadas deverão ser destinadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. No que diz respeito ao critério racial e relativo à deficiência as vagas serão preenchidas por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos anteriormente, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Caminhando nessa mesma direção, a Lei nº 12.990/2014 garante, desde o ano em que foi instituída, reserva de vagas para o acesso de pessoas negras no serviço público federal, sendo destinados a elas um percentual de 20% das vagas.

14- O que é heteroidentificação?
Heteroidentificação é um método de identificação étnico-racial de um indivíduo a partir da percepção social de outra pessoa.

15- Como funcionam as comissões ou bancas de heteroidentificação?
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros é regulamentado pelo Portaria nº 4/2018, do MPOG/SGP. O procedimento é efetivado por meio de uma banca de avaliação, composta por um conjunto de membros e seus suplentes, atendendo o critério da diversidade, que garanta que eles sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. A banca observa os candidatos autodeclarados preto ou pardo, em sessão presencial ou virtual, buscando identificar suas características fenotípicas, a fim de verificar se o candidato atende aos critérios fenotípicos que o identifiquem como preto ou pardo, confirmando, ou não, a autodeclaração prestada.

16- O que é Autodeclaração Étnico-Racial?
A autodeclaração étnica-racial consiste em um documento assinado pela pessoa que afirma sua identidade de raça e cor, conforme classificação estabelecida pelo IBGE. É o instrumento inicial para as pessoas que pretendem ingressar na Unilab em uma vaga destinada a autodeclarados Pretos, Pardos e Indígenas no Programa de Ações Afirmativas.

17- Certidão de Nascimento, Fotos de infância ou de familiares da(o) candidata(o) são documentos válidos para atestar a sua condição como beneficiário da política de cotas?
Não. Como citado acima, a análise realizada pela banca de heteroidentificação é exclusivamente fenotípica.

18 – Já realizei análise fenotípica por meio de banca de heteroidentificação na Unilab, preciso passar novamente por nova banca se eu participar de outro processo seletivo da Unilab?
Não. Uma vez que a(o) candidata(o) tem parecer emitido por Banca de Heteroidentificação da Unilab, seja deferimento ou indeferimento, ele não passará por novo procedimento de heteroidentificação, o resultado é mantido para qualquer processo seletivo da Unilab.

19 – Já realizei análise fenotípica por meio de banca de heteroidentificação em outra instituição, o resultado obtido é válido para ingressar como cotista na Unilab?
Não. A(o) candidata(o) deverá ser submetida(o) ao procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão de Verificação e Validação da Autodeclaração – CVVA (Banca de Heteroidentificação) da Unilab.

20 – Não compareci ao procedimento de heteroidentificação conforme data prevista no cronograma do edital do processo seletivo que participei, terei nova oportunidade de realizar o procedimento em nova data?
Não. Salvo os casos de ausência com justificativa médica ou jurídica, com a devida comprovação por meio de documentos legais enviados na fase de interposição de recursos, não haverá nova convocação para comparecimento para realização de procedimento de heteroidentificação. A(O) candidata(o) que não comparecer à banca de heteroidentificação terá seu Parecer emitido como INDEFERIDO POR NÃO COMPARECIMENTO, sendo assim eliminado do processo seletivo, caso seja discente e já esteja matriculado, terá seu vínculo CANCELADO com a Unilab.

21 – Compareci ao procedimento de heteroidentificação, mas tive minha autodeclaração indeferida(o) pela banca inicial de Banca de Heteroidentificação (CVVA) da Unilab, significa que já estou eliminado do processo seletivo?
Não, conforme previsto no edital do processo seletivo em que a(o) candidata está participando existe data prevista no cronograma de atividades para interposição de recurso contra o resultado da banca inicial de heteroidentificação, caso o recurso seja interposto, este será analisado pela Comissão Recursal de Verificação e Validação da Autodeclaração (CRVV), formado por membros distintos da comissão anterior, que emitirá novo parecer retificando ou ratificando o resultado da banca anterior.

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