Reitoria publica nota sobre estatuto reformado e paridade e divulga versão final do documento
O Conselho Universitário da Unilab concluiu, na última quinta-feira, 22 de setembro, a aprovação da proposta de reforma do Estatuto da universidade, após ampla discussão em diversas sessões extraordinárias, em reuniões da comissão específica e em audiências públicas com a comunidade universitária. Após revisão ortográfica, o documento será agora entregue à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) e à Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), para os devidos encaminhamentos em vista de sua aprovação pelo ministro da Educação e publicação no Diário Oficial da União, a partir de quando passará a viger.
Confira aqui a versão final do Estatuto da Unilab.
Entre tantos avanços que serão viabilizados pelo documento, é importante destacar que este novo estatuto não proíbe a realização de consulta informal paritária à comunidade; pelo contrário, ao modificar o texto do estatuto vigente, permitiu que ela seja possível na Unilab. Reafirmando o que foi explicitado em nota da Reitoria de 17 de maio de 2016, pelo Estatuto atual da Unilab (artigo 26, inciso XX), ao Consuni compete “instituir e organizar o processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros, garantida a consulta à comunidade universitária” (grifo nosso). Essa garantia implica que o Consuni é obrigado, ele próprio, a realizar a consulta e, nesse caso, o peso dos votos dos docentes deverá ser de 70%, conforme determina a legislação vigente (Lei 9.192/95, Decreto 1.916/96, Nota Técnica 437/2011 – CGLNES/GAB/SESu/MEC).
Para que a consulta informal paritária fosse possível, era necessário suprimir das competências do Consuni a obrigatoriedade de consulta feita pelo órgão, a fim de que a comunidade possa realizá-la. Desse modo, em conformidade com a nota técnica citada acima, o conselho terá doravante a opção de promover ele próprio uma consulta formal ou, convocando a eleição e abrindo mão de realizar a consulta, permitir que as entidades representativas da comunidade universitária organizem e promovam uma consulta informal, para a qual podem utilizar outros percentuais por categoria, inclusive de forma paritária. Essa consulta não precisa ser autorizada e não deve ser regulamentada pelo Consuni, que poderá comprometer-se com o seu resultado segundo condições previamente estabelecidas entre ele e as representações.
Portanto, a fim de assegurar tanto a estrita conformidade com a legislação vigente quanto a abertura necessária para a paridade, a redação do Estatuto reformado ficou do seguinte modo:
Art. 30
§ 1º O Conselho Universitário poderá realizar consulta à comunidade universitária para escolha de Reitor e do Vice-Reitor como subsídio para elaboração da respectiva lista tríplice, caso em que prevalecerá a votação secreta, na qual cada eleitor votará em apenas um nome para o cargo a ser preenchido, e o peso é de 70% (setenta por cento) dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos dessa comunidade.
§ 2º Caso a realize, o Conselho Universitário regulamentará previamente o processo de consulta referido no parágrafo anterior. (grifo nosso).
Redenção-CE, 27 de setembro de 2016
A Reitoria
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira