Restaurantes universitários passam a adotar valor subsidiado exclusivo a estudantes, conforme TCU
O Conselho Administrativo da Unilab decidiu, em sessão na última quinta-feira (16), acatar a recomendação do Acórdão nº 1464/2019 do Tribunal de Contas da União, que aponta vedação legal para preço subsidiado da refeição nos restaurantes universitários (RUs) acumulado com o recebimento de auxílio/vale-alimentação, por parte de docentes, servidores técnico-administrativos e empregados terceirizados. Com a medida, somente estudantes continuam a ter parte do valor da refeição custeado pela Unilab, como política de assistência tradicionalmente adotada nas universidades federais, pagando somente R$ 1,10. Servidores e terceirizados podem utilizar os restaurantes pagando o valor integral estabelecido em contrato com a empresa prestadora do serviço de alimentação.
Com isso, a resolução complementar nº 33/2019/CONSUNI, que taxa os valores do RU, passará por atualização. Ela estabelecia tabela de preços subsidiados para as categorias estudante, docente, técnico-administrativo/colaborador terceirizado e usuário externo.
A recomendação do TCU foi repassada às universidades federais, em agosto do ano passado, por ofício circular da Secretaria de Educação Superior, vinculada ao Ministério da Educação.
No âmbito do Conselho Administrativo e em instâncias da Administração Superior, foram feitos reiterados esforços em torno da discussão, no intuito de se obter alternativas para a manutenção do subsídio ou aumento gradativo da taxa do R.U., proporcional ao tempo para rearranjo pessoal e financeiro dos usuários. Buscou-se também a possibilidade de manter o subsídio a alunos de outras instituições que estivessem em atividades e eventos acadêmicos nos campi da Unilab, além de artistas em apresentação nos eventos culturais da universidade.
Foram realizadas sucessivas consultas à Procuradoria Federal junto à Unilab, que manifestou-se pelo acatamento integral da recomendação do TCU. “O auxílio-alimentação destina-se exatamente a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo inacumulável com outros de espécie semelhante (…) ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, por expressa vedação legal, prevista no art. 22, §5º da Lei 8.460/92 e no art. 4º, IV, do Decreto 3.887/01”, pontuou a nota exarada pela Procuradoria. O órgão jurídico preconizou ainda a imediata adoção de medidas saneadoras e que terceiros não podem ser beneficiários de subsídios nos preços cobrados pelo RU da Unilab.
Diante desse quadro, o Conselho Administrativo acatou as recomendações jurídicas no intuito de não mais permanecer à margem da legalidade.