LICENÇA PATERNIDADE

QUE ATIVIDADE É?

Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais de 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.

QUEM FAZ?

Servidor que faça jus ao afastamento em virtude do nascimento ou adoção de filho(a). 

ONDE?

SouGov.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSOQUEMSISTEMAPROCEDIMENTOS
1InteressadoSouGovSolicita a licença pelo SouGov e anexa a documentação necessária;
2SEBENSIGEPEAnalisa a documentação e o atendimento ao prazo para concessão da Licença (05 dias após o nascimento) e prorrogação (2 dias úteis após o nascimento); Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido ao servidor para que seja sanada; Caso o processo esteja conforme com as solicitações, será realizada a inclusão do afastamento no Sigepe; Encaminha o processo à Seção de Gerenciamento da Folha de Pagamento para desconto de auxílio transporte, se necessário; Despacha deferindo o requerimento.  OBS: A prorrogação da licença (15 dias) apenas é lançada no sistema após a finalização do período da licença (05 dias).  

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

1. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do nascimento ou adoção. (Art. 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90)

2. A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 (quinze) dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. (Art. 2º do Decreto nº 8.737/2016)

3. O beneficiário pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade. (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016)

4. O disposto nos itens 2 é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança. Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos. (Art. 2º, § 2º e 3º do Decreto nº 8.737/2016)

5. A Licença Paternidade‚ é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Artigo 102, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 11/12/90)

6. A licença paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei 8.745, de 1.993, pelo período de 5 (cinco) dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração / salário. (Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014)

7. Não há como permitir a prorrogação da licença paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, em razão de ausência de previsão legal. (Nota Técnica nº 959/2017-MP) 

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Certidão de Nascimento do filho ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.

como solicitar?

A solicitação é feita pelo SouGov, por meio do aplicativo para celular ou pelo site. As instruções estão disponíveis neste link.

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
  • Item 11 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014;
  • Decreto nº 8.737/2016;
  • Nota Técnica nº 959/2017-MP.

Atualizado em 04/08/2022

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