AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
QUE ATIVIDADE É?
Trata-se de um benefício de caráter indenizatório oferecido ao servidor público federal civil da Administração Pública Federal direta para pagamento de alimentação.
QUEM FAZ?
O servidor ativo em efetivo exercício do cargo da Administração Pública.
ONDE?
SouGov.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | QUEM | SISTEMA | PROCEDIMENTOS |
1 | Interessado(a) | SouGov | ● Servidor novo: Preenche requerimento físico no momento de convocação.
● Servidor que retornou para a instituição: solicita pelo SouGov. |
2.1 | SCAP | SIGEPE | ● Se for servidor novo: Inclui no SIAPE o benefício. |
2.2 | SEBEN | SIGEPE | ● Se for retorno à Unilab: analisa e defere. |
3 | SEPAG | SIAPE | ● Realiza os ajustes manuais necessários na folha de pagamento do(a) servidor(a). |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (art. 22, Lei nº 8.460/92).
- A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
- O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
- O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
- O Auxílio-Alimentação não será (Art. 4º do Decreto nº 3.887/2001):
- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
- Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura
- Acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
- Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal benefício (Art. 6º do Decreto nº 2050/1996).
- Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
- O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União (Item 3 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/2002).
como solicitar?
O benefício é solicitado via Sou Gov, conforme tutorial disponível no link abaixo:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-alimentacao-e-refeicao
QUAL É A BASE LEGAL?
- Artigo 22 da Lei nº. 8.460/1992, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997;
- Ofício-Circular nº. 3/2002/SRH/MP;
- Decreto nº. 3.887/2001;
- Portaria n°. 11/2016 -MP, DOU em 14/01/2016;
- Nota Informativa SEI nº 881/2015-MP;
- Nota Técnica Consolidada n°. 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Atualizado em 13/07/2022