Progressão/Promoção Funcional
Apresentação A progressão funcional dos docentes da carreira do Magistério Superior na UNILAB é regida pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e permanece estruturada conforme os critérios legais de titulação, interstício e avaliação de desempenho. A Medida Provisória nº 1.286/2024, publicada em 31 de dezembro de 2024, não alterou os critérios de progressão e promoção funcional, mas atualizou os valores de vencimento básico e gratificações da carreira. Estrutura da Carreira A carreira do Magistério Superior é composta pelas seguintes classes: CLASSE D ÚNICO C 3 2 1 B 3 2 1 1 A promoção ocorre com mudança de classe, e a progressão se dá dentro da mesma classe, condicionadas à titulação e avaliação de desempenho, no que couber. Promoção/Progressão Funcional Promoção Funcional A promoção consiste na mudança de classe (por exemplo, de Adjunto para Associado), com base na titulação e desempenho acadêmico, e possui os mesmos requisitos que a progressão. A primeira progressão funcional do servidor docente, da Classe de Assistente (A), Nível 1, para a Classe de Adjunto (B), Nível 1, ocorre com o cumprimento do interstício de 36 meses. A partir de então, as demais que se seguem observam o interstício de 24 meses. Progressão Funcional A progressão consiste na mudança para o nível de vencimento imediatamente subsequente dentro da mesma classe, com base na avaliação de desempenho acadêmico, e devem ser preenchidos os seguintes requisitos: Disposições Complementares
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
TITULAR
Associado
4
Adjunto
4
A
Assistente (ingresso)
Apresentação A progressão funcional dos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) da UNILAB está regulamentada pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e, a partir de 31 de dezembro de 2024, alterada pela Lei Nº 15.141 de junho de 2025, que introduziu modificações estruturais importantes na forma de desenvolvimento na carreira. A progressão funcional é o principal mecanismo de valorização e mobilidade horizontal na carreira dos TAEs, assegurando reconhecimento ao desempenho profissional ao longo do tempo. Forma de Progressão Com a edição da Lei Nº 15.141 de 02/06/2025, o desenvolvimento na carreira passa a ocorrer por mérito profissional e aceleração da progressão, extinguindo a progressão por capacitação, anteriormente prevista no art. 10 da Lei nº 11.091/2005. A progressão por mérito consiste na mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de classificação (A, B, C, D ou E), e está condicionada à avaliação de desempenho do servidor. Aceleração da progressão Aceleração da progressão por capacitação Atenção: Extinção da Progressão por Capacitação A Lei Nº 15.141 de 2025 revogou a possibilidade de progressão por capacitação. A partir da sua vigência, cursos realizados não conferem mais, por si só, direito à progressão, embora continuem relevantes para o aprimoramento profissional e para outras finalidades, como movimentações internas, designações e concursos de remoção. Progressão por Mérito Avaliação de Desempenho A avaliação de desempenho deve refletir as competências exigidas para o bom desempenho no cargo e considerar os seguintes fatores: Os instrumentos e ciclos avaliativos serão conduzidos pela chefia imediata, com acompanhamento da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, observando os marcos legais e os normativos internos da Universidade. Documentos e Referências Legais Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 Lei Nº 15.141 de 02 de junho de 2025