ABONO DE PERMANÊNCIA
QUE ATIVIDADE É?
É um incentivo pago ao servidor que implementar os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
QUEM FAZ?
Servidor que já faça jus à aposentadoria.
ONDE?
SEI.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | QUEM | SISTEMA | PROCEDIMENTOS |
1 | Interessado(a) | SEI | Preenche o formulário no SEI e anexa a documentação necessária;Encaminha o processo para SEBEN. |
2 | SEBEN | SEI | Analisa a documentação;Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido para que seja sanada;Estando em conformidade lança-se o benefício a partir da data de requerimento;Inclui o restante da documentação;Minuta portaria; Encaminha para a Reitoria. |
3 | Reitoria | SEI | Assina portaria de Abono de Permanência.Devolve para a Seben. |
4 | SEBEN | SEI | Divulga no Boletim de Serviço.Inclui o abono no Siape;Envia para a Sepag pagar retroativos a data em que o servidor fez jus a aposentadoria. |
5 | SEPAG | SEI | Paga retroativo do abono de permanência. |
6 | SEBEN | SEI | Conclui o processo |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- O servidor terá direito à percepção do Abono de Permanência ao implementar os requisitos de aposentadoria com base na regra mais benéfica ao requerente, conforme opção do requerente.
- O servidor com direito a licença-prêmio deverá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, computando este tempo em dobro, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
- Ressalta-se, ainda, que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. (§4º do art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009).
- Com a emissão da Medida Provisória 871/2019, de 18.01.2019, os servidores que solicitarem Abono de Permanência ou Aposentadoria (quando não perceberem o benefício de Abono Permanência) e tenham tempo celetista, (anterior a 11.12.1990), averbado automaticamente, (sem emissão de certidão), deverão dirigir-se ao INSS para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição do período averbado automaticamente. O agendamento poderá ser realizado através do telefone 135 ou pelo endereço eletrônico www.inss.gov.br.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Formulário de Abono de Permanência (no SEI);
- Declaração de Cargos, Empregos e Salários (no SEI ou no SIGRH);
- Declaração de nada consta de PAD (Corregedoria Geral da União).
- Dados funcionais (Seben)
- Mapa de aposentadoria (Seben)
- Fundamento legal para aposentadoria do servidor (Seben)
QUAL É A BASE LEGAL?
- Lei nº 8.112, de 11/12/90;
- Constituição Federal de 1988; 2. Lei nº 10.887, de 18/06/2004;
- Lei nº 10.887, de 18/06/2004
- Emenda Constitucional nº 41/2003;
- Emenda Constitucional nº 47/2005;
- Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 20/09/2013.
- Lei nº 13.846/2019;
- Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME;
- Emenda Constitucional nº 103/2019;
- Orientação Normativa Nº 02, de 31 de março de 2009.
Atualizado em 14/07/2022