ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDOR DOCENTE
QUE ATIVIDADE É?
Período de 3 anos em que o servidor será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público.
QUEM FAZ?
- A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, mediante parecer.
- Até 90 dias antes do período do Estágio Probatório, o Instituto do Docente designará os membros para comporem a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (formada por 3 docentes de nível superior ao do avaliado) com objetivo de aprovar o desempenho referente ao período de Estágio Probatório.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | UNIDADE | PROCEDIMENTO |
1 | SERVIDOR INTERESSADO | Inicia o processo “Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (Docente)”; Inclui o requerimento constante do documento “ANEXO V”; Inclui o documento “Anexo I”, referente ao relatório de produtividade; Inclui a documentação comprobatória das atividades declaradas no relatório de atividades, inclusive o certificado do curso de Formação Docente. |
2 | IINSTITUTO ACADÊMICO | Procede com a Avaliação Discente – ANEXO X; Procede com a Avaliação dos Pares – ANEXO IX; A Diretoria do Instituto designa a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, e encaminha o processo para análise pela Comissão. |
3 | COMISSÃO DE AVALIAÇÃO | Analisa o relatório de atividades e os demais documentos anexos, em conformidade com os normativos internos e externos; Inclui o ANEXO III-Relatório Final da Comissão de Avaliação Docente-CAD; Inclui o ANEXO VIII – Parecer Final da Comissão de Avaliação do Relatório de Estágio Probatório. |
4 | UNIDADE DO AVALIADO | Instituto encaminha o processo a CPPD. |
5 | CPPD | Inclui o ANEXO IV – Relatório Final da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); Encaminha Divisão de Desenvolvimento de Pessoal-DDP para análise processual; |
6 | DDP | Verifica o relatório de afastamentos e o cadastro do servidor, para indicar a data de homologação do estágio probatório; Emite despacho e encaminha para apreciação da Superintendência de Gestão de Pessoas-SGP. |
7 | SGP | Manifesta-se sobre o Processo; Encaminha ao CONSEPE; OBS: Caso haja alguma situação em desacordo com a legislação vigente, devolve aos interessados para retificações e ou adequações. |
8 | CONSEPE | Emite parecer de homologação do estágio probatório; Encaminha à DDP. |
9 | DDP | Elabora minuta de portaria para Assinatura. Devolve à SGP. |
10 | SGP | Assina Portaria; Devolve à DDP. |
11 | DDP | Inclui portaria para divulgação no Boletim de Serviço; Encaminha ao servidor interessado para ciência e conclusão do processo na Unidade. |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
Objetivo
O Estágio Probatório tem os seguintes objetivos:
- identificar necessidades de adequação funcional relacionadas a problemas de adaptação ao cargo, à função ou à instituição.
- detectar as potencialidades e as limitações do servidor na execução das atividades do cargo;
- propiciar fornecimento de dados para a implantação de programas de treinamento e desenvolvimento funcional e pessoal; e
- aferir e avaliar, conclusivamente, a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo efetivo.
Qual é o período de Estágio Probatório?
O período de Estágio Probatório terá início na data que o servidor entrar em exercício no cargo e acontecerá até o 36º mês de exercício no cargo, sendo que a avaliação formal em até 90 dias de antecedência da data prevista.
Afastamentos/Licenças que suspendem ou não o estágio probatório
- Suspendem o estágio probatório:
- – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
- – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
- – licença para o serviço militar (art. 81, III),
- – licença para atividade política (art. 81, VI);
- – afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4 );
- – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94 , I e II);
- – afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94 , III, b);
- – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
- – afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
- – licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
- – afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
- – afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
- – ausência para doação de sangue (art. 97, I);
- – ausência para casamento (art. 97, III, a);
- – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
- – ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
- – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
- – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
- – faltas injustificadas;
- – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X); 21 – penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
- – afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
- – afastamento por motivo de prisão (art. 229).
- Não suspendem o estágio probatório:
- – férias regulamentares (art. 10, I);
- – licença à gestante (art. 102, VIII, a);
- – licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
- – licença à adotante (art. 102, VIII, a);
- – os dias de feriados;
- – o descanso semanal remunerado; e
- – o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º).
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
Os anexos das Resoluções nº 23/2014 e 24/2014 e documentação comprobatória.
QUAL É A BASE LEGAL?
∙Lei nº 8112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
∙ Lei 12.772/12 e alterações;
- Resolução nº 24/2014, do Conselho Universitário.
- Emenda Constitucional Nº 19/1998, art. 41- Dispõe sobre o período de Estágio Probatório.
- Instrução de Serviço Nº 03/2020/SGP/Unilab
- Instrução de Serviço Nº 09/2020/SGP/Unilab-Altera IN Nº 03/2020/SGP/Unilab
- Nota Técnica SEI Nº 15187_2019/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
- Nota Técnica SEI Nº 27974/2021/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
- Ofício Circular SEI Nº 2774?2021/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO