PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR (PENSÃO CIVIL)
QUE ATIVIDADE É?
Benefício mensal concedido por ocasião da morte do servidor aos dependentes previstos legalmente.
QUEM FAZ?
Beneficiados pela pensão, de acordo com o art. 217 da Lei nº 8.112/1990.
ONDE?
SEI.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | QUEM | SISTEMA | PROCEDIMENTOS |
1 | Interessado(a) | SEI | Preenche o formulário no SEI anexa a documentação;Encaminha o processo para SEBEN. |
2 | SEBEN | SEI | Analisa a documentação;Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido para que seja sanada;Minuta portaria;Envia para assinatura do Reitor. |
3 | Reitoria | SEI | Assina portaria. |
4 | SEBEN | SEI | Solicita publicação da portaria no DOU;Inclui a pensão no Siape;Envia à Sepag para ajustes, se necessário;Dá ciência ao interessado. |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
Encontram-se no rol dos beneficiados pela pensão, de acordo com o art. 217 da Lei nº 8.112/1990:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos.
IV. Ressalte-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 217, a concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI, e a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. Tem-se, ainda, nos termos do § 3º do art. 217, que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Certidão de óbito;
- CPF e identidade do requerente;
- CPF e identidade do falecido;
- Último contracheque do falecido;
- Título de eleitor do (a) requerente (documento obrigatório para pessoas com idade entre 18 e 70 anos);
- Certidão de casamento atualizada do ano vigente (no caso de cônjuge);
- Certidão de nascimento dos filhos menores;
- CPF e identidade dos filhos menores;
- Comprovação de dependência econômica (guarda judicial no caso de menos designado);
- Declaração de acumulação de pensão;
- Comprovação de união estável (no caso de companheiro (a))
- Dados bancários do (s) (as) beneficiário (s) (as) – banco, agência e conta corrente.
QUAL É A BASE LEGAL?
- Lei nº 8.112, de 11/12/90.
Atualizado em 19/07/2022