REQUISIÇÃO
DEFINIÇÃO
É pelo ato no qual o agente público requisitado tem seu exercício transferido para o órgão ou entidade requisitante, sem que haja alteração de sua lotação no órgão ou entidade de origem.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A requisição só poderá ser solicitada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa para requisitar agentes públicos.
- O pedido de requisição não será nominal, exceto para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
- A requisição é concedida por prazo indeterminado, salvo se houver disposição legal em contrário.
- A requisição independe do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
- A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitante.
FLUXOGRAMA DO PROCESSO
| Passo | Unidade | Sistema | Procedimento | |
| 1 | Reitoria ou Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) | E-mail Institucional |
Recebe o ofício do dirigente máximo do órgão requisitante, contendo o pedido de requisição, e o encaminha à DIMOV para as providências cabíveis. OBS.: O ofício do órgão requisitante deve estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Anexo I da Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023. |
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| 2 | DIMOV | SEI | Inicia o processo do tipo “Pessoal: Requisição” e realiza a análise técnica da solicitação, com base nas normativas mencionadas no tópico Fundamentação Legal. Concluída a análise, emite parecer técnico quanto à viabilidade de atendimento da requisição e encaminha o processo à SGP para manifestação. |
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| 3 | Superintendência de Gestão de Pessoas |
SEI | Manifesta-se nos autos quanto à viabilidade de abertura de processo seletivo para atendimento ao pedido de requisição, em conformidade com o disposto no § 2o do Art. 9o do Decreto no 10.835, de 14 de outubro de 2021, e encaminha o processo à Reitoria para apreciação e decisão. |
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| 4 | Reitoria | SEI | Manifesta-se quanto à abertura de processo seletivo para atendimento da requisição. Em caso de aprovação, os autos deverão ser encaminhados à SGP e à DIMOV, para a adoção dos trâmites necessários à realização da chamada pública. Em caso de indeferimento, caberá à Reitoria comunicar formalmente o órgão requerente, por meio de ofício, informando a decisão. |
Observações:
I – Caso a Reitoria autorize a abertura de processo seletivo, caberá à SGP e à DIMOV a elaboração do Edital de Chamada Pública Interna, com o objetivo de atender à requisição. Concluído o processo seletivo, os autos deverão ser encaminhados à Reitoria para emissão da Portaria de Autorização da Requisição.
II – O fluxo acima não se aplica aos casos de requisição destinados à Presidência da República ou à Vice-Presidência da República, em razão da prerrogativa de requisição nominal, conforme previsto no § 3º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021 e reiterado no § 2º do Art. 8º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995
Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021
Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022
Portaria MGI nº 136, de 16 fevereiro de 2023 (*)
Art. 56 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023
Nota Técnica nº 115/2024/GT/SEVINC/DINOP/COLEP/CGGP/SGA/SGA