ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDOR TÉCNICO

QUE ATIVIDADE É?
Período de 3(três) anos em que o servidor será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade para o
desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público, conforme dispõe o Art.
20 da Lei 8.112/90.

ONDE?
Sistema Eletrônico de Informações – SEI

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSOUNIDADEPROCEDIMENTOS
1Serviço de Acompanhamento de Desempenho e Carreira-SADEC, vinculada à Divisão de Desenvolvimento de Pessoal-DDP● Inicia o processo do tipo: Homologação de Estágio Probatório com ofício para a Unidade de exercício do(a) servidor(a) informando período a ser avaliado.
● A cada novo período, encaminha o processo à Unidade do(a) servidor(a) para preenchimento da avaliação do período.
2UNIDADE DO AVALIADO● A chefia imediata deverá responder o formulário e assinar juntamente com o(a) servidor(a) no SEI.
● Documento do tipo: Avaliação de Desempenho-Servidor em Estágio Probatório.
3SADEC/DDP● Após conter todas as avaliações necessárias, elabora minuta de portaria para criação da Comissão de Avaliação, formada por 3 membros.
4Superintendência de Gestão de Pessoas-SGP● Assina a portaria de comissão.
5SADEC/DDP/Comissão● Elabora um parecer em que deverão constar as assinaturas dos membros da comissão destinada para apreciação do processo.
● Emite despacho e encaminha para apreciação da SGP.
6SGP● Aprecia e encaminha à SADEC.
7SADEC/DDP● Emite a minuta de portaria e encaminha à SGP.
8SGP● Assina portaria de homologação e encaminha para a SADEC/DDP.
9SADEC/DDP●Dá ciência ao(a) servidor(a);
● Conclui o processo na Unidade.

QUE INFORMÇÃOES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

Objetivo

  • identificar necessidades de adequação funcional relacionadas a problemas de adaptação ao cargo, à função ou à instituição.
  • detectar as potencialidades e as limitações do servidor na execução das atividades do cargo;
  • propiciar fornecimento de dados para a implantação de programas de treinamento e desenvolvimento funcional e pessoal; e
  • aferir e avaliar, conclusivamente, a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo efetivo.

Qual é o período de Estágio Probatório?

O(a) servidor, após entrar em efetivo exercício, deverá passar por um estágio de três anos até se tornar estável.
Atualmente, na Unilab, são realizadas avaliações a cada seis meses e o(a) servidor(a) será submetido(a) a cinco avaliações.
Faltando 4(quatro) meses para o fim do período do estágio probatório, será formada a comissão responsável por validar, considerando as avaliações no processo, a estabilidade no cargo em que o(a) servidor(a) ocupa.

Afastamentos/Licenças que suspendem ou não o estágio probatório

  • Suspendem o estágio probatório:
    • – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
    • – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
    • – licença para o serviço militar (art. 81, III),
    • – licença para atividade política (art. 81, VI);
    • – afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4 );
    • – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94 , I e II);
    • – afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94 , III, b);
    • – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
    • – afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
    • – licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
    • – afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
    • – afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
    • – ausência para doação de sangue (art. 97, I);
    • – ausência para casamento (art. 97, III, a);
    • – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
    • – ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
    • – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
    • – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
    • – faltas injustificadas;
    • – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X); 21 – penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
    • – afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
    • – afastamento por motivo de prisão (art. 229).
  • Não suspendem o estágio probatório:
    • – férias regulamentares (art. 10, I);
    • – licença à gestante (art. 102, VIII, a);
    • – licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
    • – licença à adotante (art. 102, VIII, a);
    • – os dias de feriados;
    • – o descanso semanal remunerado; e
    • – o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º).

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Avaliações de Desempenho de todo o período do estágio probatório;
  • Parecer da Comissão de Homologação de Estágio Probatório.

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Lei nº 8112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  • Emenda Constitucional Nº 19/1998, art. 41- Dispõe sobre o período de Estágio Probatório.
  • Nota Técnica SEI nº 15187_2019/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
  • Nota Técnica SEI Nº 27974/2021/ME
  • Ofício Circular SEI Nº 2774?2021/ME

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