LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

QUE ATIVIDADE É?
Ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço e o disposto nesta Instrução Normativa.

QUEM FAZ?
Servidor(a) interessado estável no serviço público.

ONDE?
Sistema Eletrônico de Informações – SEI

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSO UNIDADEPROCEDIMENTOS
1Interessado(a)● Preenche o formulário no SEI;
● Envia para manifestação da chefia/ se docente, ata de reunião do colegiado;
● Encaminha o processo para SEBEN.
2SEBEN● Analisa a documentação;
● Envia processo para o reitor se manifestar.
3Reitoria● Reitor se manifesta.
4SEBEN● Se o Reitor indeferir devolve para ciência do interessado; se deferir minuta portaria;
● Envia para assinatura do Reitor;
● Despacha concluindo o processo.
5Reitoria●Assina portaria.
6SEBEN●Publica portaria no DOU;
● Dá ciência ao interessado;
● Despacha concluindo o processo.

QUE INFORMÇÃOES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
  • A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
  • Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
  • As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor.
  • Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
  • O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a seis anos.
  • O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.
  • Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
  • No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.
  • No caso de o servidor não se apresente, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
    1. suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
    2. transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
  • É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Formulário do SEI e manifestação da chefia.

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Lei nº 8.112, de 11/12/90.
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021.

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