LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
QUE ATIVIDADE É?
Ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos e entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço e o disposto nesta Instrução Normativa.
QUEM FAZ?
Servidor(a) interessado estável no serviço público.
ONDE?
Sistema Eletrônico de Informações – SEI
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | UNIDADE | PROCEDIMENTOS |
---|---|---|
1 | Interessado(a) | ● Preenche o formulário no SEI; ● Envia para manifestação da chefia/ se docente, ata de reunião do colegiado; ● Encaminha o processo para SEBEN. |
2 | SEBEN | ● Analisa a documentação; ● Envia processo para o reitor se manifestar. |
3 | Reitoria | ● Reitor se manifesta. |
4 | SEBEN | ● Se o Reitor indeferir devolve para ciência do interessado; se deferir minuta portaria; ● Envia para assinatura do Reitor; ● Despacha concluindo o processo. |
5 | Reitoria | ●Assina portaria. |
6 | SEBEN | ●Publica portaria no DOU; ● Dá ciência ao interessado; ● Despacha concluindo o processo. |
QUE INFORMÇÃOES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.
- Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
- As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor.
- Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença.
- O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a seis anos.
- O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.
- Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
- No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.
- No caso de o servidor não se apresente, a chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá:
- suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal;
- transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, constante do Anexo V, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.
- É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Formulário do SEI e manifestação da chefia.
QUAL É A BASE LEGAL?
- Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 de março de 2021.