Perguntas Frequentes – SGP
Qual o valor de reposição ao erário em caso de parcelamento?
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)
Qual o prazo para o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores?
O pagamento é efetuado mensalmente, junto com a folha de pagamento do mês, conforme critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SEGEP/SOF – MP nº 2, de 30 de novembro de 2012. O limite para pagamento, a qualquer tempo, dos processos autorizados no módulo de exercícios anteriores é de 5.000,00 (cinco mil reais), por objeto e beneficiário, excetuando-se os casos de que trata o artigo 8º da referida portaria.
O que ocorre com os processos cujos valores a receber são superiores a 5.000,00 (cinco mil reais)?
Os valores superiores a 5.000,00 (cinco mil reais) dependem da existência de recursos orçamentários, para o qual não há previsão no momento.
Em quais hipóteses posso requerer ajuda de custo?
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, no interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente.
O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, faz jus à ajuda de custo?
Não.
Pessoa que não é servidora da União pode solicitar ajuda de custo?
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Qual o valor da ajuda de custo?
O valor da ajuda de custo será igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede e corresponderá:
- a) A uma remuneração, caso o servidor possua até 1 (um) dependente;
- b) A duas remunerações, no caso de 2 (dois) dependentes;
- c) A três remunerações, no caso de 3 (três) ou mais dependentes.
Quais os requisitos básicos para requere auxílio moradia?
1- Inexistência de imóvel funcional disponível para uso pelo servidor.
2 – Que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
3 – Que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze
meses que antecederem a sua nomeação. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
4 – Que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
5 – Que o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
6 – Que o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
7 – Que o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período. e (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
8 – Que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
9 – Que o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
10 – Para fins do item 7, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no item 5. (Art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) agosto.2012 | versão 1.0 CNDP Comissão Nacional de Dirigentes de Pessoal AUXÍLIO MORADIA.
Quem faz jus ao auxílio moradia?
Fazem ainda jus a este benefício (Art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa SRH nº 6/2005):
- O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília.
- ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente.
- aquele nomeado inventariante ou liquidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.
Qual o prazo de recebimento de auxílio moradia?
O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput do art. 60-C, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei. Neste caso, não se aplica o parágrafo único do citado art. 60-B.
Qual o valor do auxílio moradia?
O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.
Existe um valor mínimo para o auxílio moradia?
Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – mediante prévia comprovação dos gastos.
Há alguma vedação quanto a concessão de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC)?
O Decreto nº 11.069/2022, art. 3º, parágrafo único, veda a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais remuneradas ou não.
Em quais casos será devido o pagamento de GECC?
Enquanto estiver vigente os memorandos nº 27/2017 e 60/2017, a UNILAB limitou os pagamentos de GECC a 1) descentralização e 2) processo seletivo de estudantes estrangeiros (PSEE).
Como é realizado o pagamento de GECC?
Conforme o Decreto nº 11.069/2022, art. 8º, O pagamento da GECC será efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal. Todavia, na hipótese de inviabilidade do pagamento da GECC na forma prevista no caput, desde que devidamente justificado, o pagamento da GECC poderá ser feito excepcionalmente por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
Servidores entrantes, quais benefícios solicitar?
- Auxílio Alimentação
- Auxílio Transporte
- Auxílio Saúde
- Cadastro de Dependentes
Ao se tornarem pais e mães, quais benefícios os servidores podem solicitar?
- Licença gestante, paternidade ou adotante
- Auxílio Natalidade (não pago em caso de adoção)
- Cadastro de Dependentes
- Auxílio saúde
Com quantos dias de antecedência posso solicitar a inclusão ou a alteração das minhas férias?
Até o fechamento da folha do mês anterior ao gozo das férias, ou 45 dias antes. A programação só será válida após a homologação da chefia.
Por qual sistema devo solicitar minhas férias e por qual a chefia homologa?
SouGov.
Em que caso posso solicitar cancelamento de férias?
Quando a licença saúde coincidir com a parcela de férias.
Em que caso é possível interromper as férias do servidor (a)?
Por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarado pela autoridade máxima do órgão.
O que é Férias restituição?
É um desconto na folha de pagamento do servidor(a) que solicitou o adiantamento salarial nas férias do mês anterior.
Como justificar o acúmulo de férias de minha equipe?
Deve justificar de acordo com a Lei 8112/90 – Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Preciso de um relatório das férias da minha equipe o que fazer?
A SGP emite mensalmente, de forma manual, um relatório das férias do mês vigente, que é disponibilizado no site.
Caso a chefia precise de mais informações deve acessar o seu aplicativo SouGov Líder e conferir além das férias os demais afastamentos de sua equipe.
Não estou conseguindo homologar as férias de minha equipe, o que fazer?
Primeiramente verificar se a folha de pagamentos não está fechada, pois com folha fechada não é possível homologar.
Após me tornar chefia preciso solicitar habilitação e senha para homologar?
Não. Após você está como chefia ou como substituto no Siape, você poderá utilizar as funções do SouGov Líder.
Por qual sistema solicito o auxílio saúde?
SouGov
Qual documentação necessária para solicitar o auxílio saúde?
Contrato ou declaração de adesão + Boleto da última mensalidade + comprovante de pagamento do boleto da última mensalidade ou informativo de pagamento emitido pela operadora.
Onde consulto o código de registro ANS do meu plano?
No contrato da operadora ou na carteirinha do plano ou no portal/aplicativo da operadora, ou em contato direto com a operadora.
Cancelei o plano de saúde do meu dependente, devo fazer algum procedimento? Sim. Qualquer mudança é de responsabilidade do servidor(a) atualizar, principalmente em caso de cancelamento para que evite a reposição ao erário.
Por qual sistema solicito o auxílio saúde?
SouGov
Qual documentação necessária para solicitar o auxílio saúde?
Contrato ou declaração de adesão + Boleto da última mensalidade + comprovante de pagamento do boleto da última mensalidade ou informativo de pagamento emitido pela operadora.
Onde consulto o código de registro ANS do meu plano?
No contrato da operadora ou na carteirinha do plano ou no portal/aplicativo da operadora, ou em contato direto com a operadora.
Cancelei o plano de saúde do meu dependente, devo fazer algum procedimento? Sim. Qualquer mudança é de responsabilidade do servidor(a) atualizar, principalmente em caso de cancelamento para que evite a reposição ao erário.
Por qual sistema solicito o auxílio transporte?
SouGov
Estou indo de veículo próprio ou fazendo rodízio em veículo de terceiros, posso solicitar o auxílio transporte?
Não. É vedado o pagamento de auxílio transporte caso o servidor utilize veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na INSTRUÇÃO NORMATIVA No 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Utilizo dentro de Fortaleza 02 ônibus urbanos na ida e 02 na volta, então posso solicitar 04 deslocamentos?
Não. Em virtude da integração dos transportes públicos de Fortaleza é pago apenas uma ida e uma volta. Então no momento do recadastramento você deve colocar apenas 2, caso utilize.
Por que o valor de Auxílio Transporte recebido em folha está diferente do solicitado em requerimento?
Isso ocorre devido ao desconto de 6% do percentual de participação do servidor, regulamentado pelo Decreto n° 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e é calculado pela seguinte fórmula:
Vencimento Básico x 22 x 0,06
30
Este valor também pode ser consultado pelo SouGov.
O transporte que eu utilizo teve aumento no valor da passagem ou houve mudança na quantidade de dias que utilizo o transporte ou mudei de endereço, o que devo fazer?
Fazer nova solicitação de auxílio transporte pelo SouGov fazendo a devidas atualizações.
Utilizo transporte que tem o valor diário maior que outros que fazem a mesma linha, posso solicitar esse valor?
Não. Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA No 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 temos de pagar o valor do meio de transporte menos oneroso para a Administração.
Portanto, o pagamento será limitado ao valor cobrado pelo transporte de menor valor.
Por qual sistema solicito o cadastro de dependente?
SouGov
Quais benefícios dos que estão disponíveis no SouGov, na guia cadastro de dependentes, posso solicitar?
Auxílio pré-escolar – indireta
Dedução de Imposto de Renda
Acompanhamento de pessoa da família
Quando posso solicitar Auxílio pré-escolar?
Quando o servidor(a) possuir filho de 0 a 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias) sendo cronológica ou mental. Sendo o cônjuge também servidor federal, apenas um dos pais poderá solicitar.
Quem são considerados dependentes para efeitos dedução de imposto de renda?
- Cônjuge;
- Companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor, se da união resultou filho ou ainda o companheiro ou companheira de união homoafetiva;
- A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- O menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- O irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
- O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Quem são considerados dependentes para efeitos acompanhamento de pessoa da família?
Cônjuge ou companheiro (a); Mãe e pai; Filhos; Madrasta ou padrasto; Enteados; Dependente que viva às expensas do servidor e conste do assentamento funcional.
O que acontece após o estagiário entregar a documentação?
A Divisão de Concursos e Seleções enviará um e-mail apresentando o estagiário ao seu setor de estágio. É a partir desse momento que o estagiário terá conhecimento de onde irá estagiar de fato e quem será o seu supervisor/orientador de estágio: o servidor responsável pela frequência, pelo plano de trabalho e pela avaliação; é com ele que será decidido o horário e o
turno de estágio através de negociação.
Qual a importância do cadastro no SIGEPE (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal)?
É após esse cadastro que o estagiário poderá ter acesso ao SEI!, e-mail institucional, entrará na folha de pagamento, etc. No entanto, ressaltamos que esse processo não é feito totalmente pelo estagiário, mas é iniciado pela Seção de Cadastros, sendo um processo razoavelmente demorado. O estagiário será comunicado de quando esse processo for iniciado pela Scap.
A quem deve solicitar o login de acesso aos computadores da Unilab?
O estagiário ou supervisor pode solicitar esse acesso junto à Diretoria de Tecnologia da Informação.
Como fazer o cadastro de usuário externo SEI para assinar documentos digitalmente?
Para assinar documentos digitalmente no ambiente SEI!, o estagiário deve seguir os passos abaixo:
1: Acessar o link de usuário externo: SEI – Acesso Externo (unilab.edu.br);
2: Após cadastro como usuário externo, o estagiário deve enviar para e-mail para sei@unilab.edu.br , e apresentar cópia de CPF, RG, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (ou declaração de comprovante de residência) caso não esteja em seu nome. Os documentos devem ser enviados em PDF único. A aprovação do cadastro demora alguns dias e o estagiário só poderá
dar início a esse passo após a sua inclusão no SIGEPE pela Scap (Seção de Cadastros).
O que é o plano de atividades?
A primeira providência após a apresentação do estagiário ao supervisor é montar o plano de trabalho. Nele, o supervisor irá enumerar as atividades pelo próximo período de contrato de estágio.
Como deve ser enviado o plano de atividades?
O plano de atividades deve ser enviado à DCS por meio de processo SEI junto com a primeira frequência do estagiário. Já existe um formulário SEI! Para essa finalidade, mas, caso o supervisor prefira, pode enviar a versão em PDF do modelo presente em https://unilab.edu.br/estagiario .
O que é a Declaração de Supervisor e para qual e-mail deve ser enviada?
É a formalização da designação do supervisor. Ela deve ser enviada por e-mail para estagio.sgp@unilab.edu.br com cópia para scap@unilab.edu.br tão logo o orientador for designado. O modelo da declaração é enviado como anexo do e-mail de apresentação.
Como deve ser enviado a Frequência?
Deve ser enviada todos os meses pelo supervisor em um único processo SEI! do tipo “Pessoal: Controle de Frequência”, alimentado todos os meses e acompanhado de despacho. O modelo está disponível no endereço https://unilab.edu.br/estagiarios/ na parte de “Documentos”. Caso o estagiário tenha algum problema de saúde, não envie o seu atestado: apresente-o ao seu supervisor, o qual deverá discriminar os dias de afastamento na frequência e comunicar via processo à Seção de Pagamentos para descontar o valor do vale transporte, já que, nesses dias, o estagiário não se dirigiu à Unilab.
Como conseguir a Declaração de Estágio?
Ao finalizar o estágio, ou durante esse período, você pode solicitar ao seu supervisor ou a nós, por e-mail para estagio.sgp@unilab.edu.br, uma declaração de estágio, a qual, de praxe, contém nome do estagiário, CPF, início e fim do estágio, curso do estágio e carga horária. Caso seja ainda necessário, o estagiário pode solicitar alguma informação extra, desde que a explicite no corpo do e-mail. Lembramos apenas que só podemos emitir declarações referentes ao tempo retroativo de estágio, ou que, na data da declaração, o estudante estava estagiando na Unilab, nunca que estagiou com base em data futura.
O que é o Relatório Final de Estágio?
Documento preenchido pelo seu supervisor e por você antes de o seu contrato de estágio acabar (seja a seu pedido, decisão do supervisor, formatura ou não renovação do contrato) e antes da renovação do contrato. Ele é dividido em duas partes: uma preenchida pelo seu supervisor e outra pelo estagiário. O relatório é de suma importância para a Universidade, pois, através dele, é que podemos averiguar como foi o estágio e, ao fim de cada processo seletivo, apresentar oficialmente as experiências de todos os envolvidos.
O que é o Termo de Rescisão de Estágio Remunerado?
Documento responsável por sumariar a saída do estagiário que está rescindindo o contrato de estágio a seu pedido ou a pedido do supervisor.
O que é o Termo Aditivo de Estágio?
Um contrato que, a cada renovação de contrato de Estágio, deve ser preenchido e assinado por você e seu supervisor para então ser enviado à DCS. Já existe o modelo no ambiente SEI!, é uma versão em PDF no endereço https://unilab.edu.br/estagiarios/ . O supervisor deverá enviá-lo por processo SEI!, com o formato mais conveniente: formulário SEI! ou PDF.
O que é o Recesso?
É o equivalente às férias do estagiário. É importantíssimo que o seu supervisor agende esses dias no SIGEPE cerca de um mês e meio antes da programação, de preferência, com agendamento para os dias finais do estágio. O recesso é agendado pelo supervisor. Temos um material explicativo com o passo a passo e imagens de tela no endereço https://unilab.edu.br/estagiarios/ . O Sistema libera os dias de recesso proporcionalmente ao tempo de estágio, portanto, se o supervisor, ao fazer a programação, constatar que o estagiário tem, por exemplo, 10 (dez) dias disponíveis para usufruto, é apenas o tempo calculado pelo sistema com base no seu período de estágio. Caso haja alguma intercorrência, como o supervisor não ter acesso a alguma aba do passo a passo, envie um e-mail para scap@unilab.edu.br.
Como funciona a Rescisão Contratual?
Caso você decida sair do estágio antes do fim do contrato, você deve comunicar o seu intento ao seu supervisor. Ele irá nos enviar um processo do tipo “Gestão de Contratos: Rescisão Contratual” e incluir o Termo de Rescisão de Contrato de Estágio, cujo modelo já se encontra como formulário no ambiente SEI e um despacho sinalizando a rescisão.
Como funciona a Renovação Contratual?
A cada seis meses, ou quando a Seção de Contratos ou o SIGEPE sinalizar ao supervisor, será necessário fazer a renovação do contrato de estágio. Esse é um momento muito importante pois exigirá do supervisor dois processos:
- Enviar o Relatório Final de Estágio por meio do processo SEI “Graduação: Estágios Não Obrigatórios” preenchido acompanhado de despacho, optando pela renovação ou não do seu contrato de estágio.
- Enviar, quando solicitado, o Termo Aditivo de Estágio para DCS, com cópia para SCAP, acompanhado do histórico acadêmico e de uma declaração de matrícula no estagiário. Lembrando que é vedado aos formandos renovar o estágio.
Onde eu posso ver a distribuição dos cargos de Técnicos da UNILAB?
No Quadro de Referência – TAEs, que você pode encontrar no site da UNILAB, na página da Superintendência de Gestão de Pessoas, na aba Força de Trabalho.
Onde eu posso ver quantos cargos vagos de Técnicos há na Instituição?
No Quadro de Referência – TAEs, que você pode encontrar no site da UNILAB, na página da Superintendência de Gestão de Pessoas, na aba Força de Trabalho.
Como eu sei se tem vaga livre para o meu cargo na UNILAB?
No Quadro de Referência – TAEs, que você pode encontrar no site da UNILAB, na página da Superintendência de Gestão de Pessoas, na aba Força de Trabalho.
Como eu faço para saber se tem cargo vago para professor na UNILAB?
No Banco de Professor Equivalente, que você pode encontrar no site da UNILAB, na página da
Superintendência de Gestão de Pessoas, na aba Força de Trabalho.
Como eu posso divulgar o meu interesse em ser redistribuído para a UNILAB?
Você pode incluir seus dados em nosso Banco de Interesse em Redistribuição para a UNILAB, que fica disponível para consulta no site da UNILAB, na página da Superintendência de Gestão de Pessoas, na aba Força de Trabalho. Para efetuar o cadastro, é necessário o envio por email (dimov.sgp@unilab.edu.br) das seguintes informações:
- Nome completo
- IFE de Origem
- Unidade de Interesse (BA ou CE)
- Cargo (para Técnico) ou Área de Interesse/Instituto (para Docente)
- Link do Currículo Lattes e
- Email de Contato.
Como eu faço para abrir um processo de Redistribuição para a UNILAB?
Os processos de Redistribuição são abertos e analisados pela Divisão de Dimensionamento e Movimentação de Pessoal – DIMOV, vinculada à Superintendência de Gestão de Pessoas – SGP.
O que eu faço para tirar minhas dúvidas sobre Redistribuição?
Todas as dúvidas sobre Redistribuição podem ser enviadas para o email: dimov.sgp@unilab.edu.br
Eu posso pedir Remoção para outra Universidade?
Não. O deslocamento do servidor para outra Universidade é Redistribuição. A Remoção ocorre
somente na UNILAB, entre os campus do Ceará e da Bahia, com ou sem mudança de sede.
Eu quero mudar de unidade, mas permanecer na mesma Pró-Reitoria. Isso é Remoção?
Não. Isso é apenas alteração de Exercício, que é uma movimentação interna, no âmbito da própria unidade, no interesse dos gestores. A Remoção caracteriza-se pelo deslocamento do servidor, no quadro da UNILAB, de uma unidade máxima para outra unidade máxima, com ou sem mudança de sede.
O que é?
É o cadastro de entrada na instituição, composto por uma série de inclusões de dados nos sistemas. As inclusões seguem de acordo com a ordem de entrada no serviço público, desde que o servidor esteja regular com todas as suas obrigações regulares. Caso haja pendência (s), o cadastro será efetuado após a regularização.
Tempo de execução deste processo:
Para cadastros nos principais sistemas do governo que geram necessidade de orçamento de pessoal é preciso obedecer ao cronograma de folha de pagamento, de maneira que se a posse do servidor venha a ocorrer durante o período de fechamento da folha de pagamento, tal cadastro não é possível. Em média, os cadastros são finalizados em até 10 úteis, quando da abertura da folha, salvo em situações de erros ou ordem superior.
Em caso de impedimentos?
Além do período de fechamento de folha de pagamento ou da proximidade de encerramento desta, é possível atrasos por problema no funcionamento dos sistemas informatizados, pendências por parte do servidor, impedimentos de ordem superior ou devido a um grande volume de cadastros de novos servidores nas proximidades do fechamento da folha corrente. Nesses casos, as partes interessadas serão informadas.
Quem executa?
Seção de Cadastro e arquivo de Pessoal.
O que é?
É o procedimento de verificação e de ajustes, quando constatada necessidade, das informações pertinentes às chefias de unidades do serviço público.
Sou líder de equipe, mas a funcionalidade Líder não está aparecendo no SOUGOV.BR. O que faço?
A funcionalidade “Líder” aparece no SOUGOV.BR dos agentes públicos que possuem cargo/função de chefia e são autoridades de Unidades Organizacionais (UORG´s) registradas no Siape. Caso não esteja aparecendo, entre em contato com a Superintendência de Gestão de Pessoas.
Devo realizar a validação cadastral de equipe?
Sim. O líder deve verificar a situação da validação cadastral da composição do quadro de pessoal da sua unidade e das chefias subordinadas, caso existam, conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1455 de 16 de fevereiro de 2022. É importante ressaltar que a utilização deste canal será apenas para validação e correção. Solicitações de movimentações devem ser realizadas conforme procedimentos específicos da SGP. A atualização cadastral será feita exclusivamente pelo SouGov, via aplicativo ou pela web (https://sougov.economia.gov.br/sougov/).
Assumi uma equipe na qual o titular anterior já havia validado a equipe. Terei que validar novamente?
Sim, caso esteja no ciclo de validação, pois a mesma é pessoal e é importante você verificar se quem está na sua equipe corresponde a realidade. Porém, ao assumir a titularidade de uma unidade durante a vigência do ciclo, um novo prazo de 60 dias passa a ser contado automaticamente a partir do dia de entrada como titular da unidade.
Posso delegar a validação de equipe para outra pessoa?
Não. O processo de validação de equipe é pessoal e a funcionalidade “Líder” é vinculada ao login do agente público no SOUGOV.BR
O que é?
É o procedimento de verificação e de ajustes, quando constatada necessidade, das informações pertinentes ao servidor público.
Posso solicitar que minha unidade de gestão a qual estou vinculado realize a validação dos meus dados?
Não. De acordo com a Portaria SGP/SEGDD/ME nº 1455, de 16 de fevereiro de 2022, os agentes públicos deverão atualizar e validar suas informações cadastrais exclusivamente por meio da plataforma SOUGOV.BR. Caso ainda não saiba como utilizá-la, você pode buscar auxílio em https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov.br.
Identifiquei erros no meu cadastro fora do período de validação cadastral. Como faço para alterar os dados inconsistentes?
O ajuste deverá ser realizado exclusivamente por meio da plataforma SOUGOV.BR, na funcionalidade “Meu Perfil”, no qual você realizará a alteração por autosserviço (a depender do dado cadastral) ou solicitará a atualização do seu cadastro à Superintendência de Gestão de Pessoas.
Já validei meus dados, mas durante o ciclo vigente, mudei de órgão. Preciso validar novamente no novo órgão?
Sim, pois aconteceram alterações no seu cadastro e assim que você entrar na plataforma SOUGOV.BR no novo vínculo, o sistema solicitará que você realize uma nova validação. Você pode também consultar o status no Menu de Opções > Cadastro > Situação Validação Cadastral.
Estagiário é obrigado a validar os dados cadastrais?
Sim. Conforme a Portaria SGP/SEGDD/ME nº 1455, de 16 de fevereiro de 2022, todos os agentes públicos deverão validar seus dados, sendo eles servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo; servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; empregados de empresas estatais dependentes e estagiários.
Meus dados cadastrais estão corretos, preciso realizar a validação mesmo assim?
Sim. A validação assegura que o agente público esteja ciente quanto à consistência de seus dados pessoais e funcionais.
Onde consulto o comprovante da validação cadastral realizada?
O comprovante da validação dos dados cadastrais fica disponível na plataforma SOUGOV.BR, clicando no Menu de Opções > Cadastro > Situação Validação Cadastral.
Quem tem direito a receber o pagamento dos adicionais de insalubridade, ou de periculosidade, ou de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou por substâncias radioativas?
Têm direito ao recebimento de adicional, ou gratificação, os servidores que estejam expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral.
O que são exposições eventual, habitual e permanente para fins de concessão de adicionais ocupacionais e gratificação por trabalhos com Raios X ou por substâncias radioativas?
- Exposição eventual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
- Exposição habitual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal;
- Exposição permanente é aquela que é constante, durante toda a jornada laboral
Quais as situações que não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosos?
- Em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
- Atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
- Atividades que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem;
- Em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
- Estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
- Contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
- Nas atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
- Nas atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Ao mesmo tempo, podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de irradiação ionizante ou de gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas?
Não. O servidor que fizer jus a adicionais ou gratificação, por exposição concomitante a riscos ambientais, deverá optar por apenas um deles.
Com o ingresso de um(a) novo(a) servidor(a) em um ambiente ou setor de trabalho, já periciado, há necessidade de se emitir um novo laudo?
Não. O laudo será feito para cada ambiente de trabalho. Entretanto, deverá considerar as situações individuais de trabalho de cada servidor(a), o que necessita de uma perícia ambiental para caracterizar as situações de risco existentes nos ambientes de trabalho.
O adicional ocupacional foi suspenso, o que fazer para restabelecê-lo?
O servidor(a) interessado(a) deve solicitar revisão do adicional, através da criação de processo via SEI Pessoal: Adicional de Insalubridade/Periculosidade, seguindo as orientações da base de conhecimento.
A servidora grávida pode permanecer no ambiente de trabalho em que foi caracterizada, por meio de emissão de laudo de avaliação ambiental, a presença de agente que justificou a percepção de adicional ocupacional?
A servidora gestante ou lactante será afastada do ambiente e das operações em que estão caracterizadas às condições insalubres na presença de agentes físicos, químicos e biológicos enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Identifiquei uma situação de risco no meu ambiente de trabalho ou um risco ambiental. O que devo fazer?
Você poderá comunicar o risco à Divisão de Atenção à Saúde e Segurança do Servidor (DAS) através do seguinte e-mail: das.sgp@unilab.edu.br para que um profissional do setor faça a avaliação técnica do ambiente laboral.
Sofri um acidente de trabalho, como emitir a CATSP – Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público?
O Servidor (TAE e Docente) deve fazer o preenchimento parcial (itens I, II e II) da Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público (CAT-SP) disponível no seguinte endereço: http://www.unilab.edu.br/formularios-sgp/; item CAT – Comunicação de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho SP. E após o preenchimento parcial, envia para o Serviço de Saúde e Qualidade de Vida (SSQV) através do e-mail: ssqv.sgp@unilab.edu.br.
Como funciona o Serviço de Atendimento Psicológico?
A partir da busca ativa do interessado, via preenchimento de formulário de inscrição, há o agendamento para a realização de atendimento online, com a perspectiva breve focal.
A quem se destina o Serviço de Atendimento Psicológico?
A todos os servidores (docentes e TAEs) e colaboradores da Unilab.
Como posso realizar a inscrição para o Serviço de Atendimento Psicológico?
Como funcionam os Atendimentos em Terapia Ocupacional?
A partir da procura do servidor interessado, via preenchimento de formulário de inscrição ou pelo e-mail: to.sgp@unilab.edu.br, há o agendamento para a realização de atendimento online ou presencial
A quem se destinam os Atendimentos em Terapia Ocupacional?
A todos os servidores (docentes e TAEs) da Unilab.
Como posso realizar a inscrição para os Atendimentos em Terapia Ocupacional?
Adoeci e preciso me afastar para cuidar da saúde, como procedo?
Desde agosto de 2021, a Unilab passou a receber estes documentos através do SouGov.br. Com isso, o servidor precisa encaminhar seu atestado pelo aplicativo, que após o recebimento deste pela equipe administrativa, é feito o registro no sistema. No entanto, caso o sistema informe sobre a necessidade de avaliação pericial, o servidor será comunicado via e-mail sobre a necessidade de abertura de processo SEI e os trâmites administrativos que precisam ser realizados para o agendamento da perícia. (https://www.youtube.com/watch?v=bTtdvRDD8fo).
A partir de quantos dias é necessária a realização de perícia?
Quando o atestado possuir quantitativo de dias de afastamento acima de cinco dias corridos (no caso de Licença para Tratamento da Própria Saúde) ou acima de três dias (no caso de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família). Quando o número total de dias de licença seja superior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.
Quando o atestado não conter o CID da doença, o servidor deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestados inferiores ou iguais a cinco dias.
Existe um prazo para envio do atestado no Sougov.br?
O prazo para envio do atestado médico e/ou odontológico é de no máximo cinco dias (5) corridos. O atestado deve ser digitalizado e enviado pelo Sougov.br. Se houver necessidade de perícia, no momento da avaliação, deverá ser apresentado o atestado original e demais exames comprobatórios do afastamento.
O atestado de saúde precisa conter o código do CID?
Sim, tanto na Licença para Tratamento da Própria Saúde do servidor, quanto na Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. No caso de o atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003, de 2009, ou no caso de o servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, ele deverá ser submetido a avaliação pericial, ainda que se trate de atestado que conceda licença por período inferior ou igual a cinco dias.
Considerando o Decreto nº 7.003/2009, atestado em conformidade é aquele que apresenta os seguintes itens:
Licença para Tratamento da Própria Saúde | Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família |
– Identificação do servidor.
– Tempo provável de afastamento. – Nome da doença ou agravo codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID). – Identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe. – Apresentação de todos os dados de forma legível. |
– Identificação do servidor e do familiar.
– Tempo provável de afastamento. – O nome da doença ou agravo codificado (Código da Classificação Internacional de Doenças – CID) – Não pode ser o CID de acompanhante e sim o CID da doença do familiar. – Identificação do profissional emitente e seu registro no conselho de classe. – Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do familiar pelo servidor. |
Quais familiares o servidor pode pedir Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família?
Cônjuge ou companheiro (a); mãe ou pai; madrasta ou padrasto; filhos ou enteados e dependente que viva às expensas do servidor. Lembrando que é importante o servidor manter atualizado seu cadastro de dependentes.
Meu filho ou familiar adoeceu, como procedo para conseguir cuidar dele?
Primeiramente, o servidor deverá verificar se seu familiar está cadastrado para este fim, não basta ele estar cadastrado somente como seu dependente, ele precisa está cadastrado também para acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença. Após cadastro, realizar inclusão do atestado médico no aplicativo SOUGOV (https://www.youtube.com/watch?v=bTtdvRDD8fo). Caso, seja período superior a 3 dias, fazer abertura de processo de solicitação de Perícia Oficial em Saúde no SEI!.
OBSERVAÇÃO 1: O formulário de solicitação de perícia oficial em saúde deve ser assinado pelo requerente e por sua chefia imediata.
OBSERVAÇÃO 2: O atestado médico não deve compor os autos do processo por se tratar de documento sigiloso.
OBSERVAÇÃO 3: Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar, na presença do servidor.
Existe um limite de tempo para cuidar de membro da família adoecido?
Sim, na Licença por Motivo de Doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: – Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; – Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
Preciso informar minha chefia sobre o motivo de meu afastamento para tratamento de saúde?
Não. No entanto, a comunicação do afastamento das atividades laborais à chefia imediata é de responsabilidade exclusiva do servidor e deverá ser feita no primeiro dia útil do período de licença. A chefia imediata deverá ficar ciente somente do quantitativo de dias de afastamento, pois o diagnóstico é sigiloso.
Estava em Licença para Tratamento da Própria Saúde ou em Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, preciso anexar algum arquivo em minha frequência?
Sim. Caso tenha sido uma licença que dispensa perícia, você anexa o registro do atestado que é enviado automaticamente pelo Sougov.br quando ocorre o registro no sistema, sem necessidade de perícia. Quando ocorre perícia, o servidor pode anexar o laudo pericial que é enviado para o servidor por e-mail.
Adoeci durante minhas férias, posso interrompê-las?
Não. O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não terá suas férias interrompidas. Após o término, caso o servidor esteja com incapacidade laborativa, conforme atestado médico e/ou odontológico, deverá seguir as orientações referente a Licença para Tratamento da Própria Saúde. No entanto, o servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias tem o direito de cancelar as férias. É de responsabilidade exclusiva do servidor, abrir um processo no SEI do tipo: Pessoal: Férias- Cancelamento e informar o novo período das férias (data inicial e quantidade de dias), além de anexar o laudo pericial nos autos do processo no SEI. O novo período não pode coincidir com parcela de férias posterior já agendada.
Preciso comparecer a exames e/ou consultas no qual terei que me ausentar do serviço por período inferior a um dia, qual o procedimento deve ser realizado?
O comparecimento a consulta com profissional de saúde, tratamento, procedimentos ou exames, por uma fração do dia, não gera licença, por falta de amparo legal, mas deverá ser comprovado por meio de declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente, para servir como justificativa de afastamento. O servidor deverá anexar a declaração de comparecimento em consulta/exame no registro de frequência.
Posso anexar o atestado médico/odontológico no registro de frequência?
Não, o atestado médico e/ou o odontológico são documentos sigilosos e devem ser encaminhados somente pelo aplicativo SOUGOV. Os documentos que devem ser anexados no registro de frequência são os que são intitulados: Registro de Licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, quando os atestados são registrados administrativamente e Laudo Médico Pericial, quando o servidor realiza avaliação pericial.
O que é?
O Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado e doutorado) ou Pós-Doutorado, possibilitando afastar-se de suas atividades do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, sem a necessidade de compensação de horário, quando o horário destas inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, sem que se justifique a aplicação de horário especial. Para ser concedida, faz-se necessária aprovação da chefia imediata e do respectivo conselho da unidade (em caso de servidor em exercício nos institutos) e que as necessidades de desenvolvimento associada às ações das quais o servidor irá participar estejam informadas no PDP do ano corrente para a unidade do servidor. Caso não conste, poderá ser solicitada a revisão do PDP a ser analisada. Atualmente, o Decreto nº 9.991/201, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento, não pode ser aplicado aos docentes da Unilab, temporariamente, tendo em vista ação judicial impetrada pela ADUFC.
Quem pode solicitar?
O(a) servidor(a) efetivo(a) do quadro de pessoal que esteja matriculado(a) em programa de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado e que não seja possível a participação simultânea com o exercício do cargo, conforme Art. 96-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/09, e Lei nº 12.772/12.
Qual o período que posso permanecer afastado?
Para participar em programa de pós- graduação stricto sensu, devem ser observados os seguintes prazos:
- até 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;
- até 48 (quarenta e oito) meses para doutorado; e
III. até 12 (doze) meses para pós-doutorado.
A concessão de afastamento possui algumas restrições relacionadas à licença capacitação, conforme tabela abaixo:
Afastamento | Período do afastamento | Restrições do art. 96-A, da Lei 8.112 |
Mestrado e Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Para requerer afastamento, deve aguardar 2 (dois) anos da conclusão da licença. | |
Pós-Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Não há restrições. |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Previsto quando as atividades em programas de pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a).
- Para mestrado e doutorado: ser servidor(a) titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96-A, § 2º da Lei nº 8.112/90).
- Para doutorado: ser servidor(a) titular de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Art. 96- A, § 3º da Lei nº 8.112/90.
- Os ocupantes de cargo da carreira de Magistério Superior poderão afastar-se de suas funções para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (Art. 30, da Lei nº 12.772/12).
- As atividades que serão realizadas devem ser condizentes com as competências desempenhadas no seu local de trabalho.
- O afastamento deverá ter suas ações previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoal-PDP vigente do Órgão.
- Não possuir cargo em comissão ou função gratificada. Caso possua, deverá requerer a exoneração ou dispensa a contar da data do início do afastamento. (Art. 18, § 1º, inciso I do Decreto nº 9.991/19).
Atenção!
- Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Art. 96-A, § 4º da Lei nº 8.112/90).
- Caso o(a) servidor(a) venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90).
- Caso o(a) servidor(a) receba auxílio transporte, este será excluído e deverá ser novamente solicitado pelo(a) interessado(a), junto à Seção de Benefícios, ao retornar do afastamento.
- O(a) servidor(a) deverá comprovar, mediante diploma ou documento comprobatório (no caso de pós-doutorado), a conclusão das atividades declaradas no processo em até 30 dias, sob pena de ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão, na forma da legislação vigente. (Art. 30, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 21/2021).
- Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os afastamentos para licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior (Art. 27, V, da Instrução Normativa nº 21/2021).
Qual o prazo para comprovar a participação na ação de desenvolvimento que gerou o afastamento?
O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou o afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades. Para isso, deve anexar os seguintes documentos e encaminhar à DDP/SGP:
- certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- relatório de atividades desenvolvidas; e
- cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com a licença para capacitação ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
Como solicitar o afastamento e quais documentos são necessários?
https://unilab.edu.br/afastamento-para-pos-graduacao-stricto-sensu-ou-pos-doutorado/
BASE LEGAL
- Lei nº 8.112/90;
- Lei nº 12.772/12;
- Decreto nº 9.991/2019;
- Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021;
- Ofício Circular Nº 4/2019/SGP.
- Instrução Normativa SGP Nº 13/2021;
- Instrução Normativa SGP Nº 17/2022.
O que ê?
- a) Progressão Funcional:
A passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
- b) Promoção Funcional:
A passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
- c) Aceleração da Promoção:
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem aos seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção.
I – para o nível I da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação da titulação de Mestre.
II – para o nível I da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação da titulação de Doutor.
Quando e onde o processo de Progressão/Promoção deve ser aberto?
Com até 60 dias de antecedência, por meio do Sistema eletrônico de informações – SEI! para mais informações, consultar: https://unilab.edu.br/161779-2/
Onde o processo de Aceleração da Promoção deve ser aberto?
Processo aberto via SEI, conforme as seguintes orientações: https://unilab.edu.br/aceleracao-da-promocao/
A partir de quando os efeitos são concedidos?
- a) Progressão e promoção funcional: a concessão se dará a partir da análise favorável do processo, ou seja, a partir da data do Parecer Final da Comissão de Avaliação Docente (CAD) ou da integralização do interstício, será considerada como referência dos efeitos a data que ocorrer por último.
- b) Aceleração da promoção: será considerada para fins de efeitos financeiros, a data do requerimento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 13 da Lei 12.772/2012 e na Resolução CONSUNI nº 23/2014.
BASE LEGAL
- Lei 12.772/2012, alterada pela Lei 12.863/2013;
- Resolução 23/2014/CONSUNI;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Ofício Circular nº 53/2018-MP.
- Resolução nº 24/2014, do Conselho Universitário.
- Emenda Constitucional Nº 19/1998, art. 41- Dispõe sobre o período de Estágio Probatório.
- Instrução de Serviço Nº 03/2020/SGP/Unilab
- Instrução de Serviço Nº 09/2020/SGP/Unilab-Altera IN Nº 03/2020/SGP/Unilab
Que atividade é?
É o percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo(a) servidor(a) que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular
Quem faz?
O Processo é realizado no âmbito da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, especificamente na Seção de Capacitação e Desenvolvimento, no âmbito da Superintendência de Gestão de Pessoas.
Como se faz? Possui fluxo já mapeado?
https://unilab.edu.br/incentivo-a-qualificacao-3/
Quais documentos são necessários?
- Formulário de Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo servidor;
- Diploma (Graduação/Mestrado/Doutorado) / Certificado (Especialização) e histórico escolar.
OBS.: No caso de servidores ainda sem acesso ao SEI, o requerimento poderá ser feito via e-mail, incluindo a documentação necessária. Ao possuir acesso, o servidor deverá abrir o processo SEI e incluir a documentação. Os efeitos financeiros serão contados da data do requerimento via e-mail, desde que a documentação esteja em conformidade.
Base legal
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
- Decreto nº 5.824, de 29 de junho de 2006
- Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006
- Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
- Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012
- Oficio-Circular nº 5/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC.
- Nota Técnica nº 4/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA
- Ofício-Circular nº 5/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
Quem pode solicitar a Licença para Capacitação?
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses. A licença para capacitação somente será concedida se caracterizado o interesse da Administração nos autos. Para ser concedida, faz-se necessária aprovação da chefia imediata e do respectivo conselho da unidade (em caso de servidor em exercício nos institutos) e que as necessidades de
desenvolvimento associada às ações das quais o servidor irá participar estejam informadas no PDP do ano corrente para a unidade do servidor. Caso não conste, poderá ser solicitada a revisão do PDP a ser analisada. Atualmente, o Decreto 9.991/2019 não pode ser aplicado aos docentes da UFC, temporariamente, tendo em vista ação judicial impetrada pela ADUFC.
Qual o percentual de afastamento para licença para capacitação permitido?
O quantitativo previsto pelo órgão ou pela entidade não poderá ser superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Para quais tipos de ações de desenvolvimento posso solicitar a licença para capacitação?
- Para participar de ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
- curso conjugado com:
- a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes Federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais, ou
- b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.
Posso acumular os períodos da licença?
Não, uma vez que a possibilidade de usufruto do quinquênio anterior expira quando da integralização de novo quinquênio de efetivo exercício, impossibilitando assim o servidor de usufruir de eventual saldo anterior de licença para capacitação.
Qual a carga horária mínima permitida para realização das atividades de desenvolvimento a serem realizadas durante o período da licença para capacitação?
A carga horária semanal necessária para autorizar a licença será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana, conforme art. 31, §3º, da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, de acordo com a seguinte fórmula: (Carga horária total/Dias de afastamento) x 7 = Carga horária semanal.
A concessão de licença para capacitação possui algumas restrições relacionadas ao afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado, conforme tabela abaixo:
Afastamento | Período do afastamento | Restrições do art. 96-A, da Lei 8.112 |
Mestrado e Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Para requerer afastamento, deve aguardar 2 (dois) anos da conclusão da licença. | |
Pós-Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Não há restrições. |
Quais cursos posso realizar durante o período de licença para capacitação?
Os cursos selecionados têm que ter relevância para as atribuições do servidor, considerando seu
Cargo e atribuições, função exercida, estando alinhados ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação. Podem ser escolhidos os cursos de Escola de Governo e de natureza privada.
Qual o período de licença para capacitação? Posso parcelar esse período?
A Licença para Capacitação poderá ser concedida aos servidores docentes e técnico-administrativos em Educação da Unilab, por até 90 dias e poderá ser parcelada em até seis períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. Entre o período e outro de usufruto da licença para capacitação, deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre cada parcela ou entre uma parcela e outro afastamento para participação em ação de desenvolvimento.
No período de licença superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
- Requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
- Terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.
Qual o prazo para comprovar a participação na ação de desenvolvimento que gerou a licença para capacitação?
O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou a licença para capacitação, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades. Para isso, deve anexar os seguintes documentos e encaminhar à DDP/SGP:
- certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
- relatório de atividades desenvolvidas; e
- cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. A não apresentação da documentação sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com a licença para capacitação ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
Como solicitar a Licença para Capacitação e quais documentos são necessários?
https://unilab.edu.br/licenca-para-capacitacao-3/
BASE LEGAL
- Artigo 87 da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
- Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
- IN 21, 01 de fevereiro de 2021;
- Instrução Normativa SGP Nº 13/2021;
- Instrução Normativa SGP Nº 17/2022.
O que é o PDP?
O Plano de Desenvolvimento de Pessoas – o PDP é o documento no qual constam cadastradas as necessidades de desenvolvimento dos servidores. É aplicado a todo o serviço público federal,
contudo cada órgão elabora seu próprio documento a partir das necessidades de desenvolvimento informadas e cadastradas. Para que a participação em eventos de capacitação ou em cursos para qualificação seja autorizada, faz-se necessário que a necessidade de desenvolvimento correspondente esteja cadastrada pela unidade do servidor no PDP do órgão.
Os servidores docentes precisam responder ao formulário de levantamento de necessidades realizado anualmente?
No momento, o cadastro de necessidades de desenvolvimento para servidores docentes no Plano de Desenvolvimento é facultativo, uma vez que o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n.º 00027/2020/NAP/PFCE/PGF/AGU, constante do Processo nº 0800380-60.2020.4.05.8100 suspende a aplicação do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 aos servidores docentes da UFC, da UNILAB e da UFCA. Ressalta-se, no entanto, que não houve o trânsito em julgado da referida decisão. Destacamos que os servidores docentes e técnico-administrativos não são obrigados a informarem as necessidades de desenvolvimento, contudo, para a concessão de afastamentos e autorização em ações de desenvolvimento, serão observados os critérios dispostos no Decreto nº 9.991/2019 e nas decisões judiciais que, no momento da concessão do afastamento, estiverem vigentes.
O que deve constar no PDP de cada instituição?
Conforme, art. 4º, do Decreto 9.991/19, as informações mínimas que o PDP deverá conter, são:
I – a descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício seguinte, incluídas as necessidades de desenvolvimento de capacidades de direção, chefia, coordenação e supervisão;
II – o público-alvo de cada necessidade de desenvolvimento;
III – o custo estimado das ações de desenvolvimento.
A necessidade de desenvolvimento correspondente ao meu afastamento não foi cadastrada, eu ainda poderei me afastar?
Sim, desde que sua unidade solicite o quanto antes a inclusão da necessidade de desenvolvimento no PDP por meio da Revisão, que ocorre periodicamente.
Quais afastamentos são considerados para participação em ações de desenvolvimento?
O Decreto 9.991/2019 considera os seguintes tipos de afastamento para participação em ações de desenvolvimento:
I – licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III – participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV – realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Esses afastamentos poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I – estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II – estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
- a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
- b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
- c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III – o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Ainda poderei parcelar a licença para capacitação?
Sim, em até no máximo seis períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. De acordo com as novas regras, quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
Ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança podem se afastar?
Para afastamentos com duração superior a trinta dias consecutivos, o servidor deve requerer exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança, a contar da data de início do afastamento.
Estou em afastamento total para mestrado/doutorado/pós-doutorado. Vou poder prorrogar
meus afastamentos normalmente?
Sim, desde que não ultrapassem os limites legais previstos.
Ainda há previsão para afastamento parcial?
Não há mais previsão de afastamento parcial.
Para participar de um congresso no exterior, é preciso haver previsão dessa informação no PDP?
Sim. Todos os afastamentos previstos para os servidores da unidade, inclusive os de curta duração, deverão constar no PDP da instituição. Caso não conste, é possível incluir a necessidade mediante solicitação de revisão do PDP ao longo do ano.
Base legal
- Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990;
- Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
- IN 21, 01 de fevereiro de 2021;
- Instrução Normativa SGP Nº 13/2021;
- Instrução Normativa SGP Nº 17/2022.
O que é?
Uma das formas de desenvolvimento na carreira dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação, prevista na Lei nº 11.091/05, que ocorre mediante a obtenção de certificação em programa de capacitação e apresentação de carga horária compatíveis com o cargo, com o ambiente organizacional, e com o nível de capacitação no qual o servidor está enquadrado, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Qual o fluxo do processo e quais os documentos necessários?
https://unilab.edu.br/progressao-por-capacitacao-tae/
Quando posso solicitar minha progressão por capacitação?
30 dias antes de completar o interstício de 18 meses de efetivo exercício, contados do ingresso do servidor na Unilab ou da data de concessão da última progressão por capacitação.
Que condições são necessárias?
Apresentar carga-horária compatível com o exigido pelo cargo e pelo nível de capacitação, por meio de certificados de no mínimo 20h, nos quais constem as seguintes informações: conteúdo programático, período de realização do curso (com data de início e fim), carga horária, nome completo do servidor e CNPJ da entidade.
Segue abaixo a tabela do anexo III, da Lei nº 11091/05:
Quais documentos são necessários?
- Formulário de Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo servidor.
- Certificados dos cursos de capacitação indicados no formulário.
Quais sites de cursos de capacitação a DDP sugere para cursos à distância?
Existem diversos sites ligados ao poder público ou de natureza privada onde é possível fazer cursos on-line. Portanto, apenas de forma exemplificativa sugerimos:
UNIPACE – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
https://avaunipacevirtual.al.ce.gov.br/
ILESC – Assembleia Legislativa de Santa Catarina
http://escola.alesc.sc.gov.br/
ESKADA – Cursos Abertos Universidade Estadual do Maranhão-UEMA
SABERES – Senado Federal
https://saberes.senado.leg.br/
ENAP- Escola Nacional de Administração Pública
TCES – Tribunal de Contas do Espírito Santo
https://www.tce.es.gov.br/escola/
BASE LEGAL
- Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005
- Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006
- Decreto 5.825, de 29 de junho de 2006
- Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008
- Portaria nº 09/2006 do MEC