ABONO DE PERMANÊNCIA


QUE ATIVIDADE É?

É um incentivo pago ao servidor que implementar os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa.

Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

QUEM FAZ?

Servidor que já faça jus à aposentadoria.

ONDE?

SEI.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSOQUEMSISTEMAPROCEDIMENTOS
1Interessado(a)SEIPreenche o formulário no SEI e anexa a documentação necessária;Encaminha o processo para SEBEN.
2SEBENSEIAnalisa a documentação;Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido para que seja sanada;Estando em conformidade lança-se o benefício a partir da data de requerimento;Inclui o restante da documentação;Minuta portaria; Encaminha para a Reitoria.  
3ReitoriaSEIAssina portaria de Abono de Permanência.Devolve para a Seben.
4SEBENSEIDivulga no Boletim de Serviço.Inclui o abono no Siape;Envia para a Sepag pagar retroativos a data em que o servidor fez jus a aposentadoria.
5SEPAGSEIPaga retroativo do abono de permanência.
6SEBENSEIConclui o processo

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  1. O servidor terá direito à percepção do Abono de Permanência ao implementar os requisitos de aposentadoria com base na regra mais benéfica ao requerente, conforme opção do requerente.
  2. O servidor com direito a licença-prêmio deverá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, computando este tempo em dobro, declarando-se ciente que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
  3. Ressalta-se, ainda, que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
  4. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício. (§4º do art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009).
  5. Com a emissão da Medida Provisória 871/2019, de 18.01.2019, os servidores que solicitarem Abono de Permanência ou Aposentadoria (quando não perceberem o benefício de Abono Permanência) e tenham tempo celetista, (anterior a 11.12.1990), averbado automaticamente, (sem emissão de certidão), deverão dirigir-se ao INSS para solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição do período averbado automaticamente. O agendamento poderá ser realizado através do telefone 135 ou pelo endereço eletrônico www.inss.gov.br.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  1. Formulário de Abono de Permanência (no SEI);
  2. Declaração de Cargos, Empregos e Salários (no SEI ou no SIGRH);
  3. Declaração de nada consta de PAD (Corregedoria Geral da União).
  4. Dados funcionais (Seben)
  5. Mapa de aposentadoria (Seben)
  6. Fundamento legal para aposentadoria do servidor (Seben)

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Lei nº 8.112, de 11/12/90;
  • Constituição Federal de 1988; 2. Lei nº 10.887, de 18/06/2004;
  • Lei nº 10.887, de 18/06/2004
  • Emenda Constitucional nº 41/2003;
  • Emenda Constitucional nº 47/2005;
  • Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 20/09/2013.
  • Lei nº 13.846/2019;
  • Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME;
  • Emenda Constitucional nº 103/2019;
  • Orientação Normativa Nº 02, de 31 de março de 2009.

Atualizado em 14/07/2022

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