APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
QUE ATIVIDADE É?
É a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, de forma voluntária, após ter cumprido os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço e tempo no cargo exigidos para a modalidade de aposentadoria escolhida.
QUEM FAZ?
O(a) servidor(a) que atenda as exigências mínimas para aposentadoria com base na legislação vigente.
ONDE?
SEI – Sistema Eletrônico de Informação.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | QUEM | SISTEMA | PROCEDIMENTOS |
1 | Interessado(a) | SEI | ● Preenche formulário no SEI do tipo: Aposentadoria – Concessão e assina junto com a chefia;
● Encaminha o processo para a SEBEN. |
2 | SEBEN | SEI | ● Analisa se preencheu corretamente o formulário, se fundamento legal escolhido pelo servidor o contempla e se constam as assinaturas do(a) servidor(a) e chefia imediata.
● Devolve processo para que o(a) interessado(a) anexe a documentação necessária. |
3 | Interessado(a) | SEI | ● Anexa a documentação necessária e envia de volta para a SEBEN. |
4 | SEBEN | SEI | ● Realiza a análise da documentação;
● Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido para correção; ● Caso esteja em conformidade serão anexados outros documentos extraídos do sistema; ● Solicita a SEPAG declaração de nada consta de Reposição ao Erário. |
5 | SEPAG | SEI | ● Emite declaração de nada consta de Reposição ao Erário;
● Devolve processo para a SEBEN. |
6 | SEBEN | SEI | ● Anexa telas necessárias dos sistemas;
● Minuta portaria de concessão de aposentadoria; ● Envia para a Reitoria assinar. |
7 | REITORIA | SEI | ● Assina a portaria concedendo a aposentadoria;
● Devolve processo para a SEBEN. |
8 | SEBEN | SEI | ● Manda para publicação no DOU. |
9 | SECRETARIA DA SGP | SEI | ● Publica no DOU a portaria
OBS.:A partir dessa publicação o servidor está aposentado; · Comunica ao interessado(a) e a chefia. |
10 | SEBEN | SIAPE/SEI | ● Realiza a inclusão da aposentadoria no sistema de acordo com o fundamento legal escolhido que o servidor faça jus;
● Envia a SEPAG para ajustes financeiros. |
11 | SEPAG | SEI | ● Realiza os ajustes manuais necessários na folha de pagamento do(a) servidor(a);
● Retorna o processo para Seção de Benefícios. |
12 | SEBEN | SIGEPE/SEI | ● Inclui o processo no AFD;
● Inclui processo no e-pessoal para análise do TCU; ● Concluindo o processo. |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).
- A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
- A regra geral EC 103/2019 será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
- Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
- Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
- É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- É permitida aos servidores públicos a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
- O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Formulário de Aposentadoria Voluntária (do SEI), assinado pelo(a) interessado(a) e chefia e com o fundamento legal selecionado;
- RG ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;
- CPF;
- Título de Eleitor;
- Comprovante de endereço;
- Certificado ou Diploma, para comprovação de titulação correspondente;
- Declaração de Nada Consta do Setor de Patrimônio;
- Comprovante de conta-salário em Instituição Bancária credenciada;
- Declaração de Bens e Valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
- Cópia do último contracheque recebido;
- Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar;
- Declaração de quitação da biblioteca;
- Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
- E demais documentos que sejam solicitados.
QUAL É A BASE LEGAL?
- Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.(link is external)
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990.(link is external) (Art. 188)
- 40, III e parágrafos, Constituição Federal de 1988;
- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99;
- Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
- Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005;
- 186, III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90;
- Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75;
- Medida Provisória n° 831, de 18/01/95;
- Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99;
- Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99;
- Orientação Normativa nº111, de 1991);
- Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 1991;
- Orientação Normativa DRH/SAF 63, de 1991;
- Orientação Normativa DRH/SAF 91, de 1991;
- Orientações Normativas DRH/SAF 103 e 104, de 1991;
- Orientação Normativa 10, de 1999;
- Orientação Normativa 10, DRH/SAF, de 01/10/99 (DOU 04/10/99); 17. Parecer SAF/DRH n° 87, de 05/03/92 (DOU 23/03/92);
- Parecer 347/92 – DRH/SAF de 25/08/92;
- Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97); 21. Decisão 321/97, 1ª Câmara TCU, Ata 43/97, de 02/12/97;
- Decisão n° 337/94 – TCU (D.O.U. 15/12/94);
- Súmula nº 245, TCU;
- Orientação Normativa nº 07/2007; 24. Lei nº 6.786, de 1980
- Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
- Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
- Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022
Atualizado em 13/06/2023