APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

QUE ATIVIDADE É?

É a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade, de forma voluntária, após ter cumprido os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço e tempo no cargo exigidos para a modalidade de aposentadoria escolhida.

QUEM FAZ?

O(a) servidor(a) que atenda as exigências mínimas para aposentadoria com base na legislação vigente.

ONDE?

SEI – Sistema Eletrônico de Informação.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSO QUEM SISTEMA PROCEDIMENTOS
1 Interessado(a) SEI ●        Preenche formulário no SEI do tipo: Aposentadoria – Concessão e assina junto com a chefia;

●        Encaminha o processo para a SEBEN.

2 SEBEN SEI ●        Analisa se preencheu corretamente o formulário, se fundamento legal escolhido pelo servidor o contempla e se constam as assinaturas do(a) servidor(a) e chefia imediata.

●        Devolve processo para que o(a) interessado(a) anexe a documentação necessária.

3 Interessado(a) SEI ●        Anexa a documentação necessária e envia de volta para a SEBEN.
4 SEBEN SEI ●        Realiza a análise da documentação;

●        Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido para correção;

●        Caso esteja em conformidade serão anexados outros documentos extraídos do sistema;

●        Solicita a SEPAG declaração de nada consta de Reposição ao Erário.

5 SEPAG SEI ●        Emite declaração de nada consta de Reposição ao Erário;

●        Devolve processo para a SEBEN.

6 SEBEN SEI ●        Anexa telas necessárias dos sistemas;

●        Minuta portaria de concessão de aposentadoria;

●        Envia para a Reitoria assinar.

7 REITORIA SEI ●        Assina a portaria concedendo a aposentadoria;

●        Devolve processo para a SEBEN.

8 SEBEN SEI ●        Manda para publicação no DOU.
9 SECRETARIA DA SGP SEI ●        Publica no DOU a portaria

OBS.:A partir dessa publicação o servidor está aposentado;

·           Comunica ao interessado(a) e a chefia.

10 SEBEN SIAPE/SEI ●        Realiza a inclusão da aposentadoria no sistema de acordo com o fundamento legal escolhido que o servidor faça jus;

●        Envia a SEPAG para ajustes financeiros.

11 SEPAG SEI ●        Realiza os ajustes manuais necessários na folha de pagamento do(a) servidor(a);

●        Retorna o processo para Seção de Benefícios.

12 SEBEN SIGEPE/SEI ●        Inclui o processo no AFD;

●        Inclui processo no e-pessoal para análise do TCU;

●        Concluindo o processo.

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  1. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício (Art. 188 da Lei 8.112/90).
  2. A legalidade dos atos de aposentadoria constitui objeto de apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com o Art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
  3. A regra geral EC 103/2019 será aplicada, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 13/11/2019, bem como aqueles servidores que embora tenham ingressado em data anterior, não cumpriram qualquer uma das regras de transição.
  4. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
  5. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
  6. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados serão computados em dobro para fins de aposentadoria, caso o servidor opte pelo computo.
  7. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.   (Art. 40, § 6º da Constituição Federal).
  8. É proibida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria  com a  remuneração  de cargo, emprego  ou  função  pública,  ressalvados  os  cargos  acumuláveis  previstos  na  Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação  e  exoneração, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido na Constituição pela percepção  cumulativa ou não da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
  9. É permitida aos servidores públicos a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
  10. O período de tempo apurado a partir da conversão do tempo especial para comum será considerado apenas para fins de aposentadoria e abono de permanência.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Formulário de Aposentadoria Voluntária (do SEI), assinado pelo(a) interessado(a) e chefia e com o fundamento legal selecionado;
  • RG ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento;
  • CPF;
  • Título de Eleitor;
  • Comprovante de endereço;
  • Certificado ou Diploma, para comprovação de titulação correspondente;
  • Declaração de Nada Consta do Setor de Patrimônio;
  • Comprovante de conta-salário em Instituição Bancária credenciada;
  • Declaração de Bens e Valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;
  • Cópia do último contracheque recebido;
  • Declaração informando que não responde ou respondeu a inquérito administrativo disciplinar;
  • Declaração de quitação da biblioteca;
  • Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
  • E demais documentos que sejam solicitados.

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.(link is external)
  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990.(link is external) (Art. 188)
  • 40, III e parágrafos, Constituição Federal de 1988;
  • Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/99;
  • Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003;
  • Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005;
  • 186, III e 188 a 195 da Lei n° 8.112, de 11/12/90;
  • Lei Complementar n° 26/75, 11/09/75;
  • Medida Provisória n° 831, de 18/01/95;
  • Instrução Normativa SEAP n° 01, de 17/02/99;
  • Instrução Normativa SEAP 05, de 28/04/99;
  • Orientação Normativa nº111, de 1991);
  • Orientação Normativa DRH/SAF n° 38, de 1991;
  • Orientação Normativa DRH/SAF 63, de 1991;
  • Orientação Normativa DRH/SAF 91, de 1991;
  • Orientações Normativas DRH/SAF 103 e 104, de 1991;
  • Orientação Normativa 10, de 1999;
  • Orientação Normativa 10, DRH/SAF, de 01/10/99 (DOU 04/10/99); 17. Parecer SAF/DRH n° 87, de 05/03/92 (DOU 23/03/92);
  • Parecer 347/92 – DRH/SAF de 25/08/92;
  • Ofício Circular n° 43, de 17/10/96, MARE (D.O.U. 11/12/97); 21. Decisão 321/97, 1ª Câmara TCU, Ata 43/97, de 02/12/97;
  • Decisão n° 337/94 – TCU (D.O.U. 15/12/94);
  • Súmula nº 245, TCU;
  • Orientação Normativa nº 07/2007; 24. Lei nº 6.786, de 1980
  • Nota Informativa SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
  • Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME
  • Nota Informativa SEI nº 3911/2020/ME
  • Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022

Atualizado em 13/06/2023

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