AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

QUE ATIVIDADE É?

Trata-se de um benefício de caráter indenizatório oferecido ao servidor público federal civil da Administração Pública Federal direta para pagamento de alimentação.

QUEM FAZ?

O servidor ativo em efetivo exercício do cargo da Administração Pública.

ONDE?

SouGov.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSO QUEM SISTEMA PROCEDIMENTOS
1 Interessado(a) SouGov ●        Servidor novo: Preenche requerimento físico no momento de convocação.

●        Servidor que retornou para a instituição: solicita pelo SouGov.

2.1 SCAP SIGEPE ●        Se for servidor novo: Inclui no SIAPE o benefício.
2.2 SEBEN SIGEPE ●        Se for retorno à Unilab: analisa e defere.
3 SEPAG SIAPE ●        Realiza os ajustes manuais necessários na folha de pagamento do(a) servidor(a).

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (art. 22, Lei nº 8.460/92).

  1. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
  2. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
  3. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
  4. O Auxílio-Alimentação não será (Art. 4º do Decreto nº 3.887/2001):
  • Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
  • Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
  • Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura
  • Acumulável com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
  1. Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal benefício (Art. 6º do Decreto nº 2050/1996).
  2. Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
  3. O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União (Item 3 do Ofício-Circular nº 03/SRH/MP/2002).

 

como solicitar?

O benefício é solicitado via Sou Gov, conforme tutorial disponível no link abaixo:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-alimentacao-e-refeicao

 

QUAL É A BASE LEGAL?

Atualizado em 13/07/2022

Ocultar área secundária
Ícone de seta para alternar a visualização da sidebar