AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

QUE ATIVIDADE É?
Benefício concedido ao(a) servidor(a) para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos(as) ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.

QUEM FAZ?
Ao(a) servidor(a) que tenha filhos ou dependentes com idade até 5 (cinco) anos.

ONDE?
Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal – SIGEPE

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSOUNIDADEPROCEDIMENTOS
1Interessado(a)● Preenche o requerimento no SIGEPE no módulo (Cadastro/Alteração de Dependente> benefício requerido) e anexa a documentação necessária;
● Encaminha o processo para SEBEN.
2SEBEN● Analisa a documentação;
● Caso haja alguma inconformidade o requerimento será devolvido para que seja sanada;
● Estando em conformidade lança-se o benefício a partir da data de requerimento;
● Encaminha o processo à Seção de Gerenciamento da Folha de Pagamento, se necessário;Despacha deferindo o processo.

QUE INFORMÇÃOES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.

Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo, portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo (conforme disposto na ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE).

  • O auxílio pré-escolar será concedido: (Art. 5º, I, do Decreto Lei nº 977/93)
    1. quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
    2. tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
    3. ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
  • O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionários. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
  • O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
  • O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
  • O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa nº 12/93-SAF);
  • O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor. (Art. 8º do Decreto Lei nº 977/93);
  • A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) incidindo sobre o valor teto proporcional ao nível de sua remuneração. (Instrução Normativa nº 25/96-SAF);
  • É considerado como rendimento tributável para cálculo do Imposto de Renda. (Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014).

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Certidão de nascimento e CPF do dependente.
  • No caso de dependente excepcional: laudo médico comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente corresponde a idade mental relativa a no máximo 5 (cinco) anos.
  • No caso de dependente sob tutela do servidor, acrescentar Termo de tutela ou adoção.
  • No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do dependente.

Obs.: A informação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para todos os dependentes e pessoas da família, indicados pelo servidor, independentemente da idade, é obrigatória para a concessão de auxílios e benefícios constantes de módulo específico do SIAPE e SIGEPE (Portaria Normativa nº 10, de 4 de outubro de 2018).

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Lei nº 8.112, de 11/12/90
  • Decreto nº 977/1993
  • Orientação Consultiva nº 012 /97-DENOR/SRH/MARE

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