AUXÍLIO SAÚDE

QUE ATIVIDADE É?
Ressarcimento parcial, mediante auxílio de caráter indenizatório, do valor despendido pelo servidor ativo ou aposentado, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento conforme previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990.

QUEM FAZ?
O servidor, aposentado ou pensionista titular de plano de saúde.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

1Interessado(a)SouGov● Preenche requerimento no Sou Gov e anexa a documentação necessária.
2SEBENSigepe● Analisa os requerimentos:
1. Caso haja alguma inconformidade o requerimento será devolvido para que seja sanada;
2. Estando em conformidade lança-se o benefício a partir da data de requerimento.

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

1. São beneficiários do plano de assistência à saúde:

• Na qualidade de servidor, os ativos e os inativos, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações, desde que sejam titulares do plano contratado;

• Na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) O companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos aos mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

f) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

2. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c”.

3. Os contratados temporários de que trata a Lei nº 8.745, de 1990, não poderão ser considerados como beneficiários para efeito de assistência à saúde suplementar, consubstanciado com o que dispõe o art. 183, da Lei nº 8.112, de 1990, alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.647, de 1993, e o PARECER/MP/CONJUR/JPA/Nº 0841-3.22/2010, de 22/06/2010. (Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP)

4. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do item 1, é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, bem como dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. (Art. 11, da Portaria Normativa SEGRT 01/2017)

5. O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC é limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário, na hipótese de o último ser inferior ao primeiro. 

Portanto, o valor do plano de saúde não pode ser inferior ao valor do auxílio, caso isso ocorra, deverá ser devolvido ao erário.

6. Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes da união.

7. O auxílio de caráter indenizatório somente será devido se o servidor ou pensionista contratar o plano de saúde de forma direta, ou por intermédio de:

a) Administradora de Benefícios;

b) Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;

c) Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;

d) Associações profissionais legalmente constituídas;

e) Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;

f) Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;

g) Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e

h) Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

8. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado.

9. Na hipótese de inscrição de dependentes em plano de assistência à saúde diferente do titular, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes.

10. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar contratado diretamente pelo servidor ou pensionista deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (Art. 26 da Portaria Normativa SEGRT 01/2017)35. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica.

11. O direito ao recebimento do auxílio tem início na data do requerimento na plataforma do SouGov, por parte do servidor ou pensionista.

12. Após a apresentação do requerimento, não há necessidade de renovação deste, exceto na hipótese de mudança de plano de saúde.

13. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente.

14. O pagamento do auxílio será proporcionalizado quando for o caso.

15. É obrigação do servidor e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

16. O servidor ou o pensionista que alterar ou cancelar o plano de assistência à saúde durante o período de pagamento do benefício e não informar ao órgão ou entidade concedente terá o benefício cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

  • Contrato ou termo de adesão ao plano de saúde ou declaração emitida pelo plano de saúde, informando que ele tende à Lei 9.656/1998, às Resoluções Normativas da ANS e o padrão mínimo constante nas normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde – ANS (art. 26);
  • Boleto e comprovante de quitação da última mensalidade ou documento emitido pelo plano de saúde, em que constem os nomes dos beneficiários (titular e dependentes) e os valores pagos para cada beneficiário.

Como Solicitar?

O procedimento para solicitação do benefício via Sou Gov pode ser conferido pelo link.

QUAL É A BASE LEGAL?

  • Lei nº 8.112/1990;
  • Lei nº 8.647/1993;
  • Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
  • PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2016;
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Atualizado em 13/03/2023


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