CADASTRO DE DEPENDENTES – DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

QUE ATIVIDADE É?

Cadastro de dependentes nos assentamentos funcionais para fins de acompanhamento de pessoa da família quando por motivo de doença, para fins de dedução na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF), Auxílio Pré-Escolar (indireta) etc.

QUEM FAZ?

Interessado que possua dependente na forma das legislações pertinentes.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSO QUEM SISTEMA PROCEDIMENTOS
 

1

 

Interessado(a)

 

SouGov

·         Preenche requerimento no SouGov, no menu Solicitações > Cadastro de Dependente.
 2  SEBEN  SIGEPE ·         Realiza a análise da documentação;

·         Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido ao servidor para que seja sanada;

·         Caso o processo esteja conforme com as solicitações, será dado o deferimento, consequentemente a inclusão, atualização, ou exclusão do dependente.

 QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  1. A realização do cadastro é necessária para a solicitação dos seguintes benefícios:
    • acompanhamento de pessoa doente da família;
    • concessão de pensão civil;
    • dedução de imposto de
  2. Para efeito de licença para acompanhamento de pessoa doente da família, considera-se pessoa da família, art. 83 da Lei nº 8.112/1990:
    • Cônjuge ou companheiro (a);
    • Mãe e pai;
    • Filhos;
    • Madrasta ou padrasto;
    • Enteados;
    • Dependente que viva às expensas do servidor e conste do assentamento
  3. Para efeito de pensão civil, são considerados beneficiários (Lei nº 135/2015, que alterou a Lei nº 8.112/1990):
    • Cônjuge;
    • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
    • Companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
    • Filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: seja menor de 21 (vinte e um) anos ou seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental;
    • Mãe e pai que comprovem dependência econômica do servidor;
    • Irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor, e além disso, seja menor de 21 anos ou inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental;
    • Enteado ou menor tutelado que se equipara a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
  4. São considerados dependentes para fins de imposto de renda (Decreto nº 580/2018):
    • Cônjuge;
    • Companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor, se da união resultou filho ou ainda o companheiro ou companheira de união homoafetiva;
    • A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    • O menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
    • O irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    • Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
    • O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou

OBS: As pessoas elencadas nos itens III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau.

  1. No caso de abatimento no IRPF, o(a) servidor(a) deduzirá um valor fixo por dependente da base tributável mensal para o cálculo do imposto retido na fonte, sendo que o(a) depende não poderá receber qualquer tipo de provento superior ao permitido por lei para esta Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, serem considerados por qualquer um dos cônjuges, sendo proibida a respectiva dedução de forma concomitante. Filhos de pais separados judicialmente, só poderão ser considerados dependentes daquele que detém a guarda judicial.

 QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?      

Documentação exigida para cada dependente:

  1. Cônjuge: CPF, Carteira de Identidade e Certidão de Casamento;
  2. Companheiro(a): CPF, Carteira de Identidade e Termo de União Estável;
  3. Filho(a) ou Enteado(a) menor de 21 anos: CPF e Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade;

OBS: Neste caso, quando o dependente estudante completa 21 anos, o servidor deve apresentar imediatamente o comprovante de matrícula atualizado (Ensino Superior ou Técnico) para continuar recebendo os benefícios solicitados.

  1. Filho(a) ou Enteado(a) – de 21 a 24 anos – universitário(a) ou cursando escola técnica de segundo grau: CPF, Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e Comprovante de Matrícula Atualizado;
Ocultar área secundária
Ícone de seta para alternar a visualização da sidebar