ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDOR DOCENTE

QUE ATIVIDADE É?

Período de 3 anos em que o servidor será avaliado quanto a sua aptidão e capacidade para o desempenho do conjunto das atribuições e responsabilidades do cargo público.

QUEM FAZ?

  • A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, mediante parecer.
  • Até 90 dias antes do período do Estágio Probatório, o Instituto do Docente designará os membros para comporem a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (formada por 3 docentes de nível superior ao do avaliado) com objetivo de aprovar o desempenho referente ao período de Estágio Probatório.

COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?

PASSOUNIDADEPROCEDIMENTO
1SERVIDOR INTERESSADOInicia o processo “Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório (Docente)”; Inclui o requerimento constante do documento “ANEXO V”; Inclui o documento “Anexo I”, referente ao relatório de produtividade; Inclui a documentação comprobatória das atividades declaradas no relatório de atividades, inclusive o certificado do curso de Formação Docente.
2IINSTITUTO ACADÊMICOProcede com a Avaliação Discente – ANEXO X; Procede com a Avaliação dos Pares – ANEXO IX; A Diretoria do Instituto designa a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, e encaminha o processo para análise pela Comissão.  
3COMISSÃO DE AVALIAÇÃOAnalisa o relatório de atividades e os demais documentos anexos, em conformidade com os normativos internos e externos; Inclui o ANEXO III-Relatório Final da Comissão de Avaliação Docente-CAD; Inclui o ANEXO VIII – Parecer Final da Comissão de Avaliação do Relatório de Estágio Probatório.  
4UNIDADE DO AVALIADOInstituto encaminha o processo a CPPD.
5CPPDInclui o ANEXO IV – Relatório Final da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); Encaminha Divisão de Desenvolvimento de Pessoal-DDP para análise processual;  
6DDPVerifica o relatório de afastamentos e o cadastro do servidor, para indicar a data de homologação do estágio probatório; Emite despacho e encaminha para apreciação da Superintendência de Gestão de Pessoas-SGP.  
7SGPManifesta-se sobre o Processo; Encaminha ao CONSEPE; OBS: Caso haja alguma situação em desacordo com a legislação vigente, devolve aos interessados para retificações e ou adequações.
8CONSEPEEmite parecer de homologação do estágio probatório; Encaminha à DDP.
9DDPElabora minuta de portaria para Assinatura. Devolve à SGP.
10SGPAssina Portaria; Devolve à DDP.
11DDPInclui portaria para divulgação no Boletim de Serviço; Encaminha ao servidor interessado para ciência e conclusão do processo na Unidade.

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

Objetivo

O Estágio Probatório tem os seguintes objetivos:

  1. identificar necessidades de adequação funcional relacionadas a problemas de adaptação ao cargo, à função ou à instituição.
  2. detectar as potencialidades e as limitações do servidor na execução das atividades do cargo;
  3. propiciar fornecimento de dados para a implantação de programas de treinamento e desenvolvimento funcional e pessoal; e
  4. aferir e avaliar, conclusivamente, a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo efetivo.

Qual é o período de Estágio Probatório?

O período de Estágio Probatório terá início na data que o servidor entrar em exercício no cargo e acontecerá até o 36º mês de exercício no cargo, sendo que a avaliação formal em até 90 dias de antecedência da data prevista.

Afastamentos/Licenças que suspendem ou não o estágio probatório

  1. Suspendem o estágio probatório:
  2. – licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, I);
  3. – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 81, II);
  4. – licença para o serviço militar (art. 81, III),
  5. – licença para atividade política (art. 81, VI);
  6. – afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4 );
  7. – afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito (art. 94 , I e II);
  8. – afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário (art. 94 , III, b);
  9. – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96);
  10. – afastamento para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da carreira do servidor (art. 20, § 3º);
  11. – licenças para tratamento da própria saúde do servidor (art. 102, VIII, b);
  12. – afastamento para compor júri e outros serviços obrigatórios por lei (art. 102);
  13. – afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento (art. 102, VII);
  14. – ausência para doação de sangue (art. 97, I);
  15. – ausência para casamento (art. 97, III, a);
  16. – ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral (art. 97, II);
  17. – ausência em razão do deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 (art. 102, IX);
  18. – ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (art. 97, III, b);
  19. – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional (art. 102, VIII, d);
  20. – faltas injustificadas;
  21. – ausência para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior (art. 102, X); 21 – penalidade de suspensão, em decorrência de PAD, não convertida em multa (arts. 127, II, 130, 131, 141 e 145);
  22. – afastamento do exercício do cargo por medida cautelar (art. 147); e
  23. – afastamento por motivo de prisão (art. 229).
  • Não suspendem o estágio probatório:
  • – férias regulamentares (art. 10, I);
  • – licença à gestante (art. 102, VIII, a);
  • – licença à paternidade (art. 102, VIII, a);
  • – licença à adotante (art. 102, VIII, a);
  • – os dias de feriados;
  • – o descanso semanal remunerado; e
  • – o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira do servidor (art. 20, § 3º).

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

Os anexos das Resoluções nº 23/2014 e 24/2014 e documentação comprobatória.

QUAL É A BASE LEGAL?

∙Lei nº 8112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

∙ Lei 12.772/12 e alterações;

  • Resolução nº 24/2014, do Conselho Universitário.
  • Emenda Constitucional Nº 19/1998, art. 41- Dispõe sobre o período de Estágio Probatório.
  • Instrução de Serviço Nº 03/2020/SGP/Unilab
  • Instrução de Serviço Nº 09/2020/SGP/Unilab-Altera IN Nº 03/2020/SGP/Unilab
  • Nota Técnica SEI Nº 15187_2019/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
  • Nota Técnica SEI Nº 27974/2021/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
  • Ofício Circular SEI Nº 2774?2021/ME- ESTÁGIO PROBATÓRIO
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