LICENÇA GESTANTE OU ADOTANTE
QUE ATIVIDADE É?
Afastamento remunerado concedido a servidora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados da data de nascimento do filho ou data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, podendo ser prorrogada por mais de 60 (sessenta) dias.
QUEM FAZ?
A servidora que faça jus ao afastamento em virtude do nascimento ou adoção do(a) filho(a).
ONDE?
SouGov.
COMO SE FAZ? POSSUI FLUXO JÁ MAPEADO?
PASSO | QUEM | SISTEMA | PROCEDIMENTOS |
1 | Interessada | SouGov | Solicita pelo SouGov e anexa a documentação necessária; |
2 | SEBEN | SIGEPE | Analisa a documentação e o atendimento ao prazo para concessão da prorrogação (30 dias após o parto, adoção ou alta hospitalar);Caso haja alguma inconformidade o processo será devolvido à servidora para que seja sanada;Caso o processo esteja conforme com as solicitações, será realizada a inclusão do afastamento no Sigepe;Encaminha o processo à Seção de Gerenciamento da Folha de Pagamento para desconto de auxílio transporte, se necessário;Despacha deferindo o requerimento. OBS: A prorrogação da licença (60 dias) apenas é lançada no sistema após a finalização do período da licença (120 dias). |
QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?
- Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Art. 207, da Lei nº 8.112)
a) A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
b) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
c) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
d) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Lei 8.112/90)
- A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias. (art.3º Decreto Nº 6.690/08)
- No período de licença-maternidade e licença à adotante as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. (art.3º Decreto Nº 6.690/08).
- Nas hipóteses de nascimento prematuro ou complicações do parto que ensejem prolongada internação, a licença-maternidade das servidoras efetivas e temporárias será contada a partir da alta hospitalar da mãe ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação ordinária.
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?
- Certidão de Nascimento do filho ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.
- Em caso de internação prolongada: atestado médico contendo data de alta hospitalar.
Como solicitar?
A solicitação é feita pelo Sou Gov, conforme tutorial disponível no link abaixo:
QUAL É A BASE LEGAL?
- Lei nº 8.112, de 11/12/90
- Decreto Nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008.
- Nota Técnica SEI nº 21374/2022/ME
Atualizado em 13/07/2022